Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO ALFREDO APELADA: ROSALIA DE LIMA SANTANA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOÃO ALFREDO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000122-46.2013.8.17.0830
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença exarada pelo M.M. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de João Alfredo, a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para condenar a edilidade a implantar o adicional de insalubridade em favor da parte autora, na ordem de 20% sobre seu salário-base, cujo termo inicial é a data de realização da perícia constante na fundamentação (11/02/2020). Em apertada síntese, a parte autora propôs a presente demanda aduzindo que é servidora pública do município de João Alfredo/PE e labora na função de agente comunitário de saúde, sem receber o devido Adicional de Insalubridade. Em suas razões recursais, o ente público sustenta que a parte demandante não faria jus ao recebimento do referido adicional, de sorte que todas as verbas foram pagas de forma a respeitar as determinações legais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e reforma integral da sentença guerreada. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do decisum. É relatório em seu essencial. Passo a decidir. De proêmio, verifico que o recurso é tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, inclusive em relação preparo recursal, visto que a parte recorrente é integrante da fazenda pública. O adicional de insalubridade está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88), no art. 7º, caput e XXIII da seguinte forma: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Observa-se que a parte final do inciso XXIII traz a informação de que não se trata de norma de eficácia plena, dependendo da atividade legislativa infraconstitucional para que se tornem exequíveis. É conditio sine qua non para a Administração a edição de uma lei na qual preveja como será a forma de integralização do adicional de insalubridade à remuneração dos servidores públicos estatutários expostos a agentes nocivos à saúde, ou até mesmo uma lei que preveja o pagamento baseada em outra lei (a CLT, por exemplo). Convém perquirir se há legislação prevendo e disciplinando a percepção do adicional de insalubridade, conforme a redação da Súmula 119 do TJPE. Vejamos o teor do referido verbete: Súmula 119 – TJPE: Para que seja concedido o adicional de insalubridade ao servidor municipal, é necessário que exista lei específica do município que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88. Assim, deve ser rejeitado o pedido de adicional de insalubridade amparado na Lei Federal 13.342/2016 ou previsão genérica na Lei orgânica, devendo, necessariamente, ter que haver lei municipal instituidora do direito da parte demandante/apelada, pois, repise-se, o serviço público é sempre regido pelo princípio da legalidade, sendo certo que para haver pagamento de qualquer adicional salarial se faz mister a existência de previsão legal municipal específica, o que inexiste no caso concreto, não podendo o Poder Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Ademais, não se pode fazer uso da analogia, do costume e dos princípios gerais do direito, motivo pelo qual é impossível a aplicação analógica das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (anexo 14 da NR 15) para que seja deferido o adicional de insalubridade à parte autora (STF - ARE 1013010 PB). Assim, mostra-se despicienda eventual necessidade de prova pericial, na medida em que sequer há previsão de percepção da vantagem ora perseguida. Sobre o assunto, envolvendo questão semelhante envolvendo o mesmo cargo, verba pleiteada e municipalidade, este Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio dos prestigiados Desembargadores que compõem esta Egrégia Câmara Regional, em decisões recentes, assim se manifestou: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE JOÃO ALFREDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DAR PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. O direito à percepção do adicional de insalubridade decorre do exercício de atividades que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o servidor habitualmente a agentes nocivos à saúde. É conditio sine qua non para a Administração a edição de uma lei na qual preveja como será a forma de integralização do adicional de insalubridade à remuneração dos servidores públicos expostos a agentes nocivos à saúde. Súmula 119 – TJPE: Para que seja concedido o adicional de insalubridade ao servidor municipal, é necessário que exista lei específica do município que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88. Deve ser rejeitado o pedido de adicional de insalubridade amparado na Lei Federal 13.342/2016 ou previsão genérica da Lei Orgânica, devendo, necessariamente, ter que haver lei municipal instituidora do direito da parte demandante, pois, repise-se, o serviço público é sempre regido pelo princípio da legalidade, sendo certo que para haver pagamento de qualquer adicional salarial se faz mister a existência de previsão legal municipal específica, o que inexiste no caso concreto. Recurso provido. Decisão Unânime. (AC - 0000120-76.2013.8.17.0830 – Rel. Des. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA – Órgão Julgador: Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru – Julgamento: 24/07/2024) E mais: Apelação/Remessa Necessária 0000121-61.2013.8.17.0830, Rel. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, 2ª TCRC, julgado em 14/08/2024; Apelação 0000112-02.2013.8.17.0830, Rel. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO, 2ª TCRC, julgado em 12/05/2025. Logo, impõe-se a reforma do entendimento perfilhado pelo juízo de origem, não reconhecendo o dever de pagamento retroativo do adicional de insalubridade, visto que inexiste lei municipal que fundamente a tese autoral.
Diante do exposto, adotando o entendimento firmado na súmula 119/TJPE, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença impugnada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em razão da reforma do decisum, inverta-se o ônus sucumbencial, contudo, observe-se a suspensão de exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC/15). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se efetiva baixa no acervo deste gabinete. Publique-se. Intimem-se Caruaru, data assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P09