Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RECORRIDO: ANA CARLA FERREIRA LEITE DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090114-79.2022.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 49098981), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 45826347), que deu parcial provimento à Apelação Cível manejada por ANA CARLA FERREIRA LEITE, ora parte recorrida. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 48192210, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes. 2. No caso em tela, a taxa de juros contratada (18% mensais ou mais) está muito acima da média de mercado, o que, aliado à vulnerabilidade da consumidora, demonstra a onerosidade excessiva e a desvantagem exagerada a que foi submetida. 3. Diante da abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a revisão dos contratos para limitar os juros à taxa média de mercado, com a repetição do indébito em dobro. 4. Danos morais afastados, ante a inexistência de afronta à honra subjetiva da autora e do fato da situação limitar-se a negociações bancárias comuns ao dia-a-dia. 5. Recurso provido parcialmente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, artigo 1.022). 2. No caso em tela, a embargante, sob a alegação de obscuridade e omissão, busca, em verdade, rediscutir a matéria já analisada por este colegiado, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 3. Inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Em suas razões recursais, CREFISA S/A afirma que o acórdão violaria o artigo 421 do Código Civil, bem como o artigo 927 do CPC, diante do reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de empréstimo (crédito pessoal não consignado) firmado entre as partes litigantes, tão somente com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN), isto é, sem observar as peculiaridades do caso concreto. A instituição financeira destaca que os negócios jurídicos são válidos e perfazem atos jurídicos perfeitos, os quais “fazem lei entre as partes”. Por conseguinte, suscita a inobservância do artigo 355, incisos I e II e do artigo 356, incisos I e II, ambos do CPC, em virtude do julgamento antecipado da lide, que ocasionaria o cerceamento do direito de defesa da parte recorrente e a violação do exercício do contraditório e da ampla defesa, argumentando que o acórdão “deixou de observar as particularidades que envolvem a contratação e que culminaram na fixação da taxa de juros remuneratórios no patamar em que foi fixada e limitou-se a determinar a substituição com base na "taxa média de mercado", sem a adequada análise do patamar mais adequado/viável na situação concreta e sem considerar as particularidades envolvidas”. Desta forma, alega que seria imprescindível a realização de perícia judicial contábil no caso em análise, para o reconhecimento de eventual abusividade das taxas de juros previstas no instrumento contratual, bem como para definição de novo percentual a ser aplicado. Aduz, ainda, a negativa de vigência ao artigo 42, parágrafo único, do CDC, argumentando que não seria devida a repetição do indébito na forma dobrada, por não se tratar de cobrança de quantia indevida, já que expressamente prevista no contrato pactuado pelas partes, e não restar demonstrada a má-fé da instituição financeira Suscita a existência de divergência jurisprudencial entre o entendimento firmado no acórdão e o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.821.182/RS), no sentido de que a média de mercado não pode ser o limite, já que é média, e a abusividade deve ser analisada de caso para caso, considerando as peculiaridades na relação de consumo. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 50420583). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. Com efeito, verifica-se que no acórdão recorrido foi determinada a condenação da parte recorrente (CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS) à restituição em dobro de valores adimplidos pela parte recorrida, matéria que é objeto do Tema nº. 929, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, através do qual foi determinada a suspensão de todos os feitos em âmbito nacional, a saber: Tema 929: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC. Friso, por oportuno, que o reportado Tema se encontra afetado, tendo, em 14/05/2021, o colendo Superior Tribunal de Justiça determinado a manutenção do sobrestamento de Recursos Especiais que versem sobre a matéria. Desse modo, impõe-se a observância do disposto no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil[1], de modo que determino o sobrestamento do Recurso Especial até ulterior pronunciamento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE