Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0101737-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCINETE BARROS DA SILVA Vistos etc. Cuida-se presentemente de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FRANCINETE BARROS DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes qualificadas. Conforme Peça do Ingresso, a autora, servidora pública aposentada, ao sacar valores pertinentes ao PASEP em função do ato de aposentação, surpreendeu-se com a quantia ínfima e ao obter extrato detalhado da mesma constatou terem incidido indevidos saques de valores ao longo dos anos, de modo a lhe ser de prerrogativa a percepção da quantia de R$ 264.237,53 (duzentos e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), essa correspondente ao que deveria estar à sua disposição, bem como o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente esse à compensação pelos danos morais sofridos. Em Decisão constante do Id 194760858, por influxo de Decisão de suspensão processual quando da afetação do REsp 2162222/PE ao rito de resolução de demandas repetitivas (tema 1300), houve a suspensão da tramitação do feito, advindo, diante do julgamento do Especial e fixação do tema/tese, posterior retomada do correlato processamento (Id 219046224). Em despacho de Id 222839966 houve concessão à parte autora da gratuidade judiciária requerida e se determinou efetivação de citação. Em Contestação de Id 225489855 se arguiu incompetência jurisdicional e se impugnou a pretensão de outorga da gratuidade da justiça. Suscitou-se ainda preliminar de carência acionária por ilegitimidade passiva ad causam. Sugeriu-se incidência prescricional. No mérito, positivou-se não se ter praticado qualquer ilícito em face da autora, inexistindo danos morais e materiais na espécie. Ao final, pugnou-se pela improcedência dos pedidos. Houve Réplica (Id 231104962) Em atenção ao disposto no art. 1.040, III do CPC houve oportunizado às partes manifestações acerca das teses/temas 1387 e 1300, ambas fixadas pelo STJ, tendo incidido intervenções (Id’s 234456515, 237292738 e 237965884). É o relatório no essencial. Passo a decidir. As preliminares suscitadas não merecem acolhida. Em decidindo Conflito de Competência específico acerca da questão posta à apreciação, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser tal da competência da Justiça Estadual. Observe-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (CC 161590/PE, 1ª Sessão, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). Pertinentemente à preliminar de carência acionária por ilegitimidade passiva ad causam, tem-se que através do Tema/Repetitivo de nº 1150 do STJ já se pacificou a questão, firmando-se em tal particular a seguinte tese: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Relativamente à impugnação à outorga dos favores da gratuidade da Justiça, tem-se perceptível que o prescritivo dos §§ 2º, 3º e 4º, todos do art. 99 do Código de Processo Civil, obstam o acolhimento, especialmente diante da inobservância por parte do demandado da indispensabilidade de tal ser veiculada de modo fundamentado e, não, como o fez, genericamente. A prejudicial de mérito suscitada, contudo, merece acolhimento. Pois considerando que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prescrição relativa às contas do PASEP corresponde ao prazo de dez anos (tema/tese 1150) e, ainda, de que o início da contagem deste prazo se dá na ocasião da realização do saque da conta, que ocorre no momento da aposentadoria do servidor, seu falecimento ou em outras ocasiões previstas em Lei (tema/tese 1387), tem-se diante do constante dos autos implementada referenciada causa extintiva da pretensão autoral. Com efeito, o tema/tese 1150 foi firmado quando do julgamento dos REsp’s 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, todos de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgados pela Primeira Seção do STJ pelo rito dos recursos repetitivos, fixando-se o prazo prescricional em dez anos. Confira-se: “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.”. E o tema/tese 1387 foi firmado quando dos julgamentos dos REsp’s 2214879/PE e 2214864/PE, ambos de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, igualmente julgados pela Primeira Seção do STJ pelo rito dos recursos repetitivos, fixando-se a data de saque do importe principal da conta PASEP como termo inicial correspondente ao prazo prescricional. Observe-se a dicção do enunciado: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”. Daí, em conformidade, tem-se que o início do prazo prescricional é contado a partir do momento em que a parte teve conhecimento do fato ou do ato do qual decorreria seu direito de agir, no caso específico, da aposentação, vez que, conforme legislação de regência, os eventuais saques nos créditos pertinentes ao PIS-PASEP se processam apenas em hipóteses específicas. Ora, presentemente, conforme inequivocamente demonstra o doc. de Id 225489859, a parte autora se aposentou do serviço público em idos de 1998, tendo, naquele mesmo ano, sido efetivado saque dos valores então constantes da pertinente conta PASEP. Dito doc. constante do Id 225489859 é objetivo em o demonstrar. Daí, em só ingressando com a demanda em data de 04/09/2024, tem-se fulminada a pretensão autoral. De se ressaltar por oportuno que não é de desconhecimento deste Julgador a circunstância de que o acesso à evolução do saldo na conta PASEP de titularidade da parte autora se deu em momento distinto das diversas movimentações contábeis a débito havidas. Contudo, conforme acima aludido, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, diante dos julgamentos dos REsp’s 2214879/PE e 2214864/PE, houve solidificado o entendimento segundo o qual o início do prazo prescricional das ações relativas ao PASEP se dá a partir do saque, evento tido como apto a oportunizar a ciência do dano por parte do servidor público. Assim, na hipótese vertente, tal qual adrede explicitado, com o implemento da condição legalmente preconizada para fins de se ter o saque integral do crédito por oportunidade existente em correlata conta, qual seja, a aposentadoria do titular, e em incidindo registro de tal movimentação a débito ter ocorrido, possibilitou-se, a partir de tal ocorrência, plena ciência acerca da situação contábil como um todo. É dizer, inclusive para os fins elencados no tema 1.150/STJ, tem-se que a ciência inequívoca da parte autora ocorreu na data do saque, momento em que o titular teve conhecimento do saldo disponível e poderia constatar eventual recepção de valores a menor. Daí, em se constatando ter se passado mais que dez anos de tal evento quando da data da propositura, essa ocorrida em data de 04/09/2024, tem-se, reitere-se, por implementada referenciada causa extintiva da pretensão autoral.
Ante o exposto, em acolhendo a suscitação pertinente à incidência prescricional, inacolho a pretensão autoral e na forma do preconizado no art. 487, II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, extinguindo o Processo. Em razão da sucumbência havida e com lastro no §2º do art. 85 de referenciado Diploma Legal, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, outrossim, pertinente exigibilidade, isso por ter havido outorga dos favores da gratuidade da justiça à autora. Publique-se. Intimem-se. Caso opostos declaratórios e verificada a tempestividade pertinente, intime-se a parte embargada para, querendo, em até cinco dias, manifestar-se, renovando-se a conclusão processual em seguida para fins de julgamento. Em se interpondo Apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, em até quinze dias contrarrazoar, remetendo-se, ao final do prazo, os autos, à Superior Instância. Em transitando em julgado a presente e nada sendo requerido em até quinze dias de referenciado termo, comunique-se à Fazenda Pública Estadual acerca da existência de crédito sob efeito suspensivo e se arquivem os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito