Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AGATA INCORPORACAO SPE LTDA, COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A. RECORRIDO(A): ROSINEIDE GOMES DA SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Resp Processo nº 0060386-03.2016.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível, assim sumariado: “EMENTA: APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO EXCLUSIVAMENTE PARA O PREPARO RECURSAL. ART. 98, §5º, DO CPC. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. PRAZO DE 180 DIAS ULTRAPASSADO. JUSTIFICATIVAS ALEGADAS NÃO CONFIGURAM EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 145/TJPE. DIREITO AOS LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. TERMO FINAL FIXADO NA DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 481 do STJ, é admissível a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada sua incapacidade financeira de arcar com os encargos processuais. Na hipótese, restou comprovada a dificuldade financeira da apelante, pela sua condição de empresa em recuperação judicial e conforme documentos contábeis juntados aos autos. Benefício concedido exclusivamente quanto ao preparo recursal, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. 2. É válida a cláusula de tolerância para atraso na entrega de imóvel pactuado em contrato, desde que respeitado o prazo máximo de 180 dias corridos, conforme jurisprudência consolidada no STJ. 3. No caso concreto, o prazo inicial para a entrega do imóvel seria em junho de 2013, com a tolerância de 180 dias prorrogou-se a obrigação até dezembro de 2013. Todavia, a construtora somente obteve o "habite-se" em junho de 2017, com comprovação de entrega das chaves ao adquirente em novembro de 2017. As justificativas apresentadas pela construtora, como deficiência de mão de obra e materiais, não configuram excludentes de responsabilidade, nos termos da Súmula 145 do TJPE. 4. Em situações de atraso na entrega de imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, nos termos do Tema 996 do STJ (REsp nº 1.729.593-SP), consistindo na injusta privação do uso do bem. A indenização é devida na forma de aluguel mensal, calculada com base no valor locatício de imóvel similar. 5. O termo final para a contagem dos lucros cessantes corresponde à data de efetiva entrega das chaves ao adquirente, salvo prova em contrário. No caso, a construtora não comprovou que a entrega das chaves em novembro de 2017 ficou condicionada exclusivamente à quitação do saldo devedor, razão pela qual a mora perdurou até a data. 6. Recurso de” (ID 44745819). Nas suas razões recursais (ID 46800147), a parte recorrente aponta violação ao Código Civil, em seus artigos 402 (lucros cessantes), 476 (exceção do contrato não cumprido) e 884 (enriquecimento sem causa), sustentando que o “marco final da indenização por lucros cessantes deve ser a data da expedição ou averbação do ‘habite-se’” (e não a entrega das chaves, como assinalado no acórdão recorrido). Alega que “é direito da construtora a retenção das chaves do imóvel enquanto não quitado o preço integral”, tudo como aqui se passou, de modo que “a simples emissão do ‘habite-se’ não permite que todos os compradores recebam as chaves por automatismo, na medida em que a quitação do saldo devedor é condição intransponível para tanto”. Contrarrazões apresentadas (ID 47743033). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. Como relatado, a controvérsia recursal cinge-se ao termo final dos lucros cessantes, apontando o(a) recorrente suposta violação aos artigos 402 (lucros cessantes), 476 (exceção do contrato não cumprido) e 884 (enriquecimento sem causa). Alega a parte que “a simples emissão do ‘habite-se’ não permite que todos os compradores recebam as chaves por automatismo, na medida em que a quitação do saldo devedor é condição intransponível para tanto”. Não obstante, tenho que a pretensão recursal esbarra no enunciado sumular nº 7 do STJ, cuja redação leciona: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o Colegiado concluiu que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar que a entrega das chaves estivesse condicionada exclusivamente à quitação do saldo devedor. Senão vejamos: “Quanto ao termo final dos lucros cessantes, malgrado a apelante sustente que a mora cessou com a expedição do ‘habite-se’ em junho de 2017, não trouxe aos autos qualquer prova de que a entrega das chaves ficou condicionada exclusivamente à quitação do saldo devedor pela autora. O ônus de comunicar formalmente o adquirente acerca da conclusão das obras é da construtora, e sua inércia implica que o termo final da mora seja fixado na data de disponibilização da posse direta, ou seja, 1 de novembro de 2017”. Rever tal entendimento da Câmara julgadora demandaria reexaminar fatos e provas, o que encontra vedação na súmula supracitada. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente