Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): CLARA AIDIL ALVES DE VASCONCELOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009676-70.2016.8.17.1130
Vistos, etc...
Trata-se de ação de monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE em face de A J B AMARO FERREIRA e CLARA AIDIL ALVES DE VASCONCELOS, todos qualificados e com endereço nos autos. Após longo trâmite processual, o autor apresentou petição na id 193905596 informando que houve a liquidação da dívida, motivo pelo qual requereu a extinção do feito. Na id 197423977, concordância da demandada com a extinção. É o breve relatório. Passo a decidir. Impede destacar que no curso de uma demanda é possível o surgimento de fatos que tornem insubsistentes os motivos que ensejaram sua propositura, como ocorre nas hipóteses de perda do objeto. Em casos tais, malgrado a ação, inicialmente, atendesse a todos as exigências legais, em momento posterior, passa a carecer de uma de suas condições, pois o desaparecimento das razões que motivavam o pedido enseja a ausência de interesse processual, reclamado pelo inciso VI, do art. 485, do CPC. O interesse de agir, como também é conhecida a referida condição da ação, é planificado pela trinômia: necessidade da prestação jurisdicional, utilidade da prestação jurisdicional e adequação da forma apresentada ao Poder Judicante. E diante da perda do objeto, a prestação jurisdicional torna-se prescindível e desprovida de serventia. Deve o juiz examinar, de ofício ou a requerimento, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo, do direito pleiteado no momento em que proferir sua decisão final (art. 493, caput, CPC). Isto porque, a sentença deve refletir o estado de fato no momento da entrega da prestação jurisdicional, sendo, pois, relevante a verificação de evento superveniente que possa alterar o direito requerido pelas partes. Na espécie, a parte autora informou que houve a liquidação da dívida objeto destes autos. Desta feita, revela-se evidente a ausência da necessidade de dar prosseguimento à marcha processual, uma vez que os autos denotam a ocorrência de hipótese em que se carece de uma das condições da ação – o interesse de agir – o que impõe sua extinção com fulcro no art. 485, VI, do Código do Processo Civil. Ademais, a fim de não mais alongar o trâmite processual, ciente de que no plano fático esta demanda se encontra solucionada, resolvo por bem extinguir o feito. Segundo preleciona o artigo 485, VI, do CPC, dar-se-á a extinção do processo sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso em espécie, houve a superveniente perda do interesse processual das partes no prosseguimento desta demanda, vez que a contenda objeto desta ação foi resolvida através da liquidação da dívida. POSTO ISSO, nos termos nos termos dos artigos 200, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse de agir. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. PETROLINA, 14 de março de 2025 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito