Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VL CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO(A): AMANDA MUNIZ DE ALMEIDA ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227817758, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075909-74.2024.8.17.2001
Vistos. Acato a regularização do pagamento das duas primeiras parcelas, diante da comprovação fornecida pelo escritório patrono da exequente de que transferira o valor pago por equívoco em seu favor na conta da credora, conforme ids. 199827909 e 223385082. Quanto ao pagamento das demais parcelas, a terceira nos ids. 196831777 e 196831778, a quarta nos ids. 199868794 e 199868795, a quinta nos ids. 206705041 e 206705042 e a sexta nos ids. 211081993 e 211081994, intime-se a credora mais uma vez para, no prazo de 05 (cinco) dias, atender ao item “b” do despacho de id. 206091324, esclarecendo se, do montante acordado nos ids. 206091324, 187233095 e 187233106, haverá valores a serem transferidos aos patronos da exequente, confirmando eventualmente a conta para transferência das quantias. Quanto ao pedido de continuidade do feito com a adoção das medidas constritivas com relação às parcelas vencidas no curso do processo, conforme já requerido no id. 187533171, em que pese a determinação constante do id. 195395860, considerando a conversão do feito em diligência no id. 206091324, quando foram requeridos à credora os anexos do Termo de Confissão de Dívida de id. 176538236, como essencial para o Juízo analisar o cabimento da execução, por carecer o título de informação elementar, mas sem o devido atendimento pela exequente nas manifestações posteriores de ids. 208987721 e 223382131, entendo por indeferir, a menos que a exequente apresente a documentação no mesmo prazo acima. Cientifique-se a credora que a inércia na reposta implicará expedição do alvará da íntegra ainda constante de conta judicial em favor da exequente e extinção da presente execução por pagamento da dívida originalmente cobrada. Certifique a Diretoria Cível se houver decurso de prazo. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Sônia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito em substituição automática" RECIFE, 29 de janeiro de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital