Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Adijail Pessoa de Arruda
RECORRIDOS: Juliana Lins Pereira da Costa e José Silvestre Paulo Ferreira RELATOR: Des. Marcelo Russell EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. FRAUDE DEMONSTRADA. NULIDADE DO TÍTULO PRINCIPAL E DO ENDOSSO. PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. CHEQUES DO BANCO SANTANDER. NÃO INTEGRAÇÃO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Comprovada a fraude nos cheques emitidos pela recorrida Juliana Lins Pereira da Costa, por meio de documentos idôneos que atestam sua subtração em assalto e subsequente bloqueio, resta caracterizada a nulidade dos títulos. II. Aplicação do princípio da acessoriedade no âmbito dos títulos de crédito: a nulidade do título principal acarreta a nulidade dos atos acessórios, como o endosso, inviabilizando a responsabilização do endossante pelos cheques do Banco Citibank. III. Os cheques do Banco Santander, mencionados pelo apelante, não integram o objeto da presente demanda, sendo apresentados apenas como ilustração da relação negocial. Inexistente pedido específico na exordial relacionado a esses títulos, bem como qualquer omissão do juízo de origem sobre sua análise. IV. Recurso desprovido. Manutenção da sentença que declarou a nulidade dos cheques e rejeitou a pretensão de condenação do segundo réu com base nos títulos apresentados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017670-24.2017.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 18ª Vara Cível da Capital - Seção B Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator