Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRACO LAGUNA EXECUTADO(A): OZIAS SEIXAS FONTELES NETO SENTENÇA
exequente: o primeiro no valor de R$ 5.000,00 em setembro de 2022 (Id. 115784160), o segundo de R$ 890,00 em abril de 2023 (Id. 131621867). A Contadoria Judicial elaborou certidão de cálculos atualizada (Id. 213455875), apurando um saldo devedor remanescente de R$ 12.116,70 (posteriormente ajustado para R$ 12.126,00), a qual foi homologada por este juízo por meio da decisão de Id. 218425077. O condomínio exequente interpôs Embargos de Declaração (Id. 220647346), apontando a existência de erro material grave na planilha da contadoria judicial, consubstanciado no desconto prematuro e indevido do valor nominal de R$ 17.859,45, com data de referência de 19/08/2022. Sustenta que tal montante corresponde apenas ao saldo depositado em conta judicial e não a valores efetivamente levantados pelo credor, o que teria interrompido artificialmente a incidência dos encargos de mora e reduzido o saldo devedor exequendo, cujo valor remanescente seria de R$ 25.198,60. Os aclaratórios foram rejeitados por decisão de Id. 236251876, a qual, por manifesto equívoco material de fundamentação (fatos alheios à lide), discutiu matéria afeta à citação por edital. Posteriormente, o executado opôs Exceção de Pré-Executividade com pedido de suspensão da execução (Id. 217512467), arguindo, em sede preliminar: a) a incompetência absoluta deste Juízo em razão da complexidade fática e necessidade de perícia contábil complexa; b) a nulidade da decisão homologatória de Id. 218425077 por ausência de fundamentação analítica; e c) a impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de bem de família. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que os depósitos voluntários de R$ 1.000,00 deveriam ter sido abatidos do saldo devedor de forma imediata e progressiva na data de cada depósito, pleiteando a aplicação do art. 354 do Código Civil e a fixação do saldo devedor remanescente em R$ 5.044,06, ou a declaração de quitação integral da dívida. Instado, o condomínio exequente apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade (Id. 245054432), defendendo a rejeição das preliminares, a penhorabilidade do imóvel por se tratar de obrigação propter rem e a higidez da metodologia de cálculo aplicada, reiterando a tese de que o depósito judicial para garantia do juízo não elide a mora do devedor até o efetivo levantamento (Tema 677 do STJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A. Das Questões Preliminares O excipiente/executado sustenta a incompetência deste Juizado Especial Cível sob o argumento de que a apuração do saldo devedor exige perícia contábil complexa. A preliminar não merece prosperar. Nos termos do Enunciado nº 54 do FONAJE, "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". No caso dos autos, a prova é eminentemente documental, cingindo-se a análise à verificação de planilhas de evolução de débito, guias de depósitos e extratos bancários de contas judiciais. A apuração do saldo devedor, embora exija atenção matemática a datas e índices de correção, constitui mera operação aritmética de atualização monetária (Tabela ENCOGE) e aplicação de juros simples de 1% ao mês, tarefa esta plenamente realizável pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de conhecimento técnico e fé pública. Rejeito, pois, a preliminar. Sustenta o devedor a nulidade da decisão de Id. 218425077 por ter acolhido os cálculos da contadoria de forma genérica, sem enfrentar as teses de recálculo apresentadas pela defesa. Sem razão. O magistrado prolator fundamentou adequadamente a decisão, adotando o parecer técnico da Contadoria Judicial por considerá-lo hígido e alinhado aos ditames do artigo 354 do Código Civil, rejeitando expressamente a pretensão de "atualização de pagamentos" formulada pelo executado. O julgador não está adstrito a rebater minuciosamente teses aritméticas desprovidas de respaldo legal quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. De todo modo, eventual incorreção material nos cálculos aritméticos homologados constitui erro material cognoscível a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão (Art. 494, I, do CPC), matéria que será saneada nesta oportunidade, o que afasta qualquer prejuízo ao contraditório. Rejeito a arguição de nulidade. O executado invoca a impenhorabilidade do imóvel constrito (Apartamento 0501, Torre 6 S), asseverando tratar-se de sua única moradia familiar, nos termos da Lei nº 8.009/90. A tese defensiva choca-se contra expressa exceção legal. O débito exequendo decorre do inadimplemento de taxas e contribuições condominiais devidas em função do próprio imóvel.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001247-79.2019.8.17.8221
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO TERRAÇO LAGUNA em face de OZIAS SEIXAS FONTELES NETO, objetivando a cobrança de cotas condominiais ordinárias e taxas extraordinárias inadimplidas referentes ao Apartamento nº 0501, Torre 6 S, de propriedade do executado, relativas ao período de 05/07/2018 a 05/08/2020, além de parcelas de acordo administrativo não cumprido, totalizando, à época da propositura da demanda (outubro de 2019), o valor de R$ 12.207,00 (Id. 51734197). Após regular citação, o executado compareceu aos autos (Id. 72411727) justificando o inadimplemento temporário em razão de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da COVID-19. Na oportunidade, realizou um depósito inicial de R$ 1.000,00 para demonstrar boa-fé e, sucessivamente, passou a efetuar depósitos judiciais mensais e voluntários, que totalizaram o montante acumulado de 18.890,00 (guias de Id. 132514526 a 132515610). No curso da demanda, foram expedidos dois alvarás de levantamento parcial em favor do
Trata-se de obrigação propter rem, destinada à conservação, manutenção e segurança da coisa comum. O artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90 afasta expressamente a impenhorabilidade do bem de família nas cobranças de taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel familiar. Admitir o contrário equivaleria a permitir que o devedor usufruísse dos serviços comuns custeados pelos demais condôminos sem qualquer contraprestação, chancelando o enriquecimento ilícito. Assim, rejeito a preliminar de impenhorabilidade. B. Do Mérito da Impugnação aos Cálculos Superadas as preliminares, a controvérsia de fundo reside na metodologia de amortização dos depósitos judiciais voluntários e na definição do saldo devedor remanescente real da execução. Duas teses conflitantes são sustentadas: A tese do executado (amortização imediata): defende que cada depósito de R$ 1.000,00 realizado em conta judicial deve ser considerado como pagamento imediato na data do depósito, com incidência de correção e juros simples de 1% a.m. a seu favor sobre os depósitos, abatendo-se do principal mês a mês, sob pena de bis in idem e ofensa ao artigo 354 do Código Civil. A tese do exequente (Tema 677 do STJ): aponta erro material nos cálculos da contadoria que abateram prematuramente o valor "global" de R$ 17.859,45 em agosto de 2022, aduzindo que o mero depósito em conta judicial não afasta a incidência dos encargos da mora previstos no título exequendo até que ocorra o efetivo levantamento pelo credor. A análise do direito aplicável espanca qualquer dúvida em favor da metodologia sustentada pelo condomínio exequente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento proferido pela Corte Especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 677/STJ, REsp nº 1.820.963/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022), fixou a seguinte tese revisada: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". A ratio decidendi do precedente vinculante assenta-se na premissa de que a mora só é purgada quando a prestação devida é colocada na esfera de livre disponibilidade do credor. O depósito em conta judicial, seja para garantia do juízo, seja por iniciativa unilateral de parcelamento informal do devedor (como ocorreu no caso, em que o executado depositou valores mensais aleatórios sem autorização legal para o parcelamento do art. 916 do CPC), não transfere de imediato a posse do dinheiro ao credor, subsistindo o litígio sobre os valores. Enquanto os valores permanecem custodiados na conta judicial, os encargos moratórios estabelecidos no título executivo (correção pela tabela do Tribunal/ENCOGE, juros contratuais de 1% ao mês e multa de 2%) continuam incidindo normalmente sobre o saldo devedor. No momento do efetivo pagamento ao credor (expedição de alvará de levantamento), o saldo atualizado da conta judicial (que recebe atualização monetária e juros remuneratórios pagos pela instituição financeira depositária) deve ser integralmente abatido do montante total devido pelo executado. Deste modo, a sistemática de cálculo adotada pela Contadoria Judicial na planilha de Id. 213455875 incorreu em erro material: realizou o abatimento nominal retroativo do valor de R$ 17.859,45 em 19/08/2022 como se tal valor tivesse sido efetivamente transferido ao exequente naquela data. Contudo as provas documentais dos autos atestam de forma inequívoca que o condomínio credor apenas obteve a real disponibilidade das quantias de R$ 5.000,00 (alvará de Id. 115784160, expedido em 26/09/2022) e R$ 890,00 (alvará de Id. 131621867, expedido em 27/04/2023). O abatimento prematuro do saldo total custodiado na conta judicial (antes da entrega efetiva por alvará) interrompeu indevidamente a incidência dos juros de mora e correção sobre a fração do débito que o exequente ainda não havia recebido, gerando um prejuízo evidente ao credor e violando frontalmente a tese jurídica obrigatória do Tema 677 do STJ. Doutro lado, a pretensão do executado de amortizar mensalmente os depósitos aplicando juros em seu favor de forma composta configura aberrante distorção legal, uma vez que o devedor moroso não pode se beneficiar do decurso do tempo para valorizar financeiramente os seus próprios depósitos parciais em detrimento do direito de crédito do condomínio. O artigo 354 do Código Civil (imputação do pagamento) de fato estabelece que o pagamento parcial se imputa primeiro nos juros vencidos e depois no capital. No entanto, tal regra deve ser aplicada sobre os valores efetivamente levantados pelo credor (datas de liberação dos alvarás) e não sobre a data dos depósitos em garantia de juízo, visto que o depósito judicial não equivale a pagamento voluntário direto. Assim, impõe-se o acolhimento das razões do exequente para declarar a incorreção material dos cálculos homologados e ordenar o refazimento da conta de liquidação sob os seguintes parâmetros: Atualização monetária do débito exequendo (cotas condominiais devidas de julho/2018 a agosto/2020) com base na Tabela ENCOGE, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% até as datas dos efetivos levantamentos pelo credor; Dedução das parcelas efetivamente disponibilizadas ao condomínio credor unicamente nas datas de disponibilização das respectivas ordens de pagamento, quais sejam: R$ 5.000,00 em 26/09/2022 e R$ 890,00 em 27/04/2023, observando-se a imputação em juros e depois em capital (Art. 354, CC); Manutenção da incidência regular dos encargos moratórios do título (1% a.m. e ENCOGE) sobre o saldo devedor remanescente até a presente data, devendo os valores que atualmente constam depositados na conta judicial vinculada (decorrentes dos demais depósitos de R$ 1.000,00 do executado) serem abatidos com os devidos rendimentos pagos pela instituição depositária quando de sua efetiva transferência ao credor. Considerando que a planilha analítica apresentada pelo exequente (Id. 220647348) atende de forma exata a essa sistemática, apurando o saldo devedor remanescente atualizado de R$ 25.198,60 (em outubro de 2025), este deve ser tomado como parâmetro correto em substituição aos cálculos eivados de erro material da contadoria. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado OZIAS SEIXAS FONTELES NETO (Id. 217512467), ante a manifesta improcedência das preliminares de incompetência do juízo, nulidade da decisão e impenhorabilidade do bem de família; ACOLHO as impugnações do condomínio exequente para reconhecer a existência de erro material na decisão homologatória de Id. 218425077 e, por conseguinte, TORNÁ-LA SEM EFEITO no tocante à fixação do saldo devedor em R$ 12.126,00; DETERMINO o refazimento dos cálculos pela Contadoria Judicial (ou a homologação direta da planilha de Id. 220647348), devendo ser excluído o desconto prematuro de R$ 17.859,45 em 19/08/2022. Os encargos moratórios (juros de R$ 5.000,00 (26/09/2022) e R$ 890,00 (27/04/2023), na forma do Tema 677 do STJ; DEFIRO a expedição imediata de novo ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor do condomínio exequente para levantamento da totalidade do saldo atualizado existente na conta judicial nº 0559 040 01523651-9, agência 3234-4 do Banco do Brasil. Fica autorizado, outrossim, o destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais sobre o montante a ser levantado, conforme pactuado na Cláusula 16 do contrato acostado ao Id. 217522645, a ser transferido diretamente para a conta de titularidade da sociedade de advogados patrona do exequente (Id. 245054432). DETERMINO o prosseguimento dos atos executivos pelo saldo devedor remanescente e atualizado (deduzido o montante do novo alvará ora deferido). Intime-se o exequente para, após o levantamento do alvará, apresentar em 10 (dez) dias planilha com o abatimento do saldo levantado para fins de prosseguimento da execução e indicação de bens à penhora, sob pena de arquivamento provisório. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 7 de julho de 2026 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito