Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 27 de agosto de 2025. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141007-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HORACIO NOGUEIRA AMORIM, GLACILDA RIBEIRO AMORIM
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 14:53
Petição (Apelação)
20/08/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:27
Publicação
05/08/2025, 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0141007-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HORÁCIO NOGUEIRA AMORIM, GLACILDA RIBEIRO AMORIM
Vistos, etc. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, qualificada na exordial, através de advogado legalmente habilitado, interpôs Embargos de Declaração em face da sentença de Id. nº 203319545, alegando contradição/omissão quanto a incidência dos honorários sucumbenciais, com base no valor da condenação. Por sua vez, o embargado em petição à Id. nº 205228825, apresentou contrarrazões. Decido. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade." (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). A condenação nas verbas honorárias devem incidir sobre a totalidade da condenação imposta à operadora de saúde, a qual corresponde a totalidade do proveito econômico obtido no processo, apurados na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, sendo os honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da condenação e em atenção aos princípios da sucumbência e da causalidade, de rigor incidem eles sobre todas as despesas impostas pela sentença, devendo entrar no cálculo do valor executado, o valor total do proveito econômico obtido. É dizer, como a lei (artigo 85, parágrafo segundo) não faz qualquer distinção, a incidência da verba honorária recai sobre a condenação global, isto é, abrange tudo que for quantificável.
Ante o exposto, INACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados e mantenho os termos da sentença. PRI. Recife, 30 de julho de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível seção B
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 27 de agosto de 2025. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141007-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HORACIO NOGUEIRA AMORIM, GLACILDA RIBEIRO AMORIM
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 14:53
Petição (Apelação)
20/08/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:27
Publicação
05/08/2025, 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0141007-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HORÁCIO NOGUEIRA AMORIM, GLACILDA RIBEIRO AMORIM
Vistos, etc. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, qualificada na exordial, através de advogado legalmente habilitado, interpôs Embargos de Declaração em face da sentença de Id. nº 203319545, alegando contradição/omissão quanto a incidência dos honorários sucumbenciais, com base no valor da condenação. Por sua vez, o embargado em petição à Id. nº 205228825, apresentou contrarrazões. Decido. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade." (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). A condenação nas verbas honorárias devem incidir sobre a totalidade da condenação imposta à operadora de saúde, a qual corresponde a totalidade do proveito econômico obtido no processo, apurados na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, sendo os honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da condenação e em atenção aos princípios da sucumbência e da causalidade, de rigor incidem eles sobre todas as despesas impostas pela sentença, devendo entrar no cálculo do valor executado, o valor total do proveito econômico obtido. É dizer, como a lei (artigo 85, parágrafo segundo) não faz qualquer distinção, a incidência da verba honorária recai sobre a condenação global, isto é, abrange tudo que for quantificável.
Ante o exposto, INACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados e mantenho os termos da sentença. PRI. Recife, 30 de julho de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível seção B
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/07/2025, 15:04
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 19:07
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 19:07
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 16:07
Publicação
19/05/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 15 de maio de 2025. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141007-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HORACIO NOGUEIRA AMORIM, GLACILDA RIBEIRO AMORIM
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 09:05
Publicação
07/05/2025, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
AGRAVADO: ANA RITA COSTA CARRAZZONI RELATOR:DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE - PACIENTE IDOSA, INTERNAMENTO APÓS QUEDA E FRATURA DE ÚMERO (SEM CONDIÇÕES DE CIRURGIA ORTOPÉDICA DIANTE DE GRAVE FRAGILIDADE) – NECESSIDADE DE HOSPITAL DE TRANSIÇÃO DE CUIDADOS PARA REABILITACAO INTENSIVA E ESPECIALIZADA E READAPTAÇÃO – HOSPITAL CREDENCIADO - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE- TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU- DECISÃO CORRETA E MANTIDA – AGRAVO IMPROVIDO - Considerando que o médico que assiste à autora entendeu pela necessidade de prolongamento de sua internação, ainda que na modalidade extensiva em “hospital de transição”, inexistindo recomendação médica de alta hospitalar definitiva, não compete à Operadora de Saúde se sobrepor ao profissional médico - Decisão que concedeu a tutela correta e mantida - Agravo a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0141007-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HORACIO NOGUEIRA AMORIM, GLACILDA RIBEIRO AMORIM
Vistos, etc.
Trata-se de demanda proposta por HORÁCIO NOGUEIRA AMORIM E GLACILDA RIBEIRO AMORIM em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambas as partes devidamente qualificadas na vestibular. Segundo narrou a exordial, a demandante com diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA, encontrava-se internada na UTI do Real Hospital Português quando sua médica solicitou no dia 19/11/2024 a transferência da autora para um hospital de retaguarda credenciado ao plano demandado. Apesar da urgência e das tentativas de obter autorização do plano de saúde, a Seguradora-ré não respondeu, caracterizando assim sua negativa. Requereu, dessa forma, a antecipação da tutela definitiva a fim de que a operadora suplicada arcasse com todos os custos da internação da demandante na clinica credenciada Florence, por tempo indeterminado e, ao final, fosse julgada procedente a pretensão, com a confirmação da medida antecipatória e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. À Id. nº 191107752, consta decisão deferindo a antecipação de tutela. Devidamente citada, a acionada apresentou contestação à Id. nº 192434297, onde suscitou preliminarmente a inépcia da inicial, sob a alegação de que não houve negativa e que o tratamento foi totalmente autorizado. Em seu defesa, aduziu que o tratamento requerido não possui cobertura contratual, bem como ausência de prática de ato ilícito ensejador de danos moral. Pugna pela improcedência da demanda. Réplica à Id. nº 199017511. Voltaram os autos conclusos. É o que importa a relatar. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO De proêmio, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, pois não há controvérsia quantos aos fatos – necessidade de realização das sessões e negativa de custeio, restringindo-se a controvérsia, portanto, a matéria unicamente de direito, consistente na obrigatoriedade, ou não, da cobertura pela seguradora. DA PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL A acionada se insurge quanto a ausência de negativa da internação da autora na clínica Florence, entretanto, da prova dos autos, verifica-se que foi solicitada por sua médica em 18/11/2024 e até a data da propositura da ação, 12/12/2024, não havia sido autorizada. Portanto, rejeito dita preliminar. DO MÉRITO Cumpre destacar, inicialmente, que os contratos de plano de saúde, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Dessa forma, deve-se inverter o ônus da prova, passando-se para a demandada, em face da hipossuficiência do consumidor, conforme artigo 6º, VIII, da lei nº 8.078/90. A jurisprudência corrobora esse entendimento: “O contrato de plano de saúde é de consumo e, em razão disso e por envolver um direito fundamental, deve propiciar o melhor atendimento possível ao consumidor, devendo ser aplicadas todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente. (...)”. (TJ-PE, APL 14218020098170480, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 09/11/2011, 5ª Câmara Cível) Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. A documentação encartada nos autos evidencia que a autora celebrou com a Ré contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, estando adimplente com o pagamento das mensalidades respectivas. Por outro lado, ficou evidenciado nos autos que a autor foi diagnosticada como portadora de ELA – Esclerose Lateral Amiotrófica, sendo-lhe prescrito o internamento hospitalar na Clínica Florence que é um “hospital de transição”. A peça defensiva limita-se, em verdade, à alegação de inexistência de obrigação contratual de cobertura ao tratamento pretendido e, por conseguinte, à inexistência da obrigação de indenizar. Necessário pontuar, primeiramente, que os planos e serviços privados de assistência à saúde se submetem às regras estabelecidas na Lei nº 9.656/98, que estabelece as exigências mínimas para a cobertura do plano-referência (artigo 12), bem assim às normas protetivas e de ordem pública inseridas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.069/90). Ademais, trata-se, no caso, de um contrato de adesão, ou seja, na própria dicção da lei, aquele cujas cláusulas foram aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo. Incumbe ao Poder Judiciário, assim, adequá-lo aos interesses das partes e à sua função social, ou, na dúvida, interpretá-lo favoravelmente ao consumidor, utilizando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos artigos 51 e 54. Considerando-se tais circunstâncias, incumbe ao fornecedor de serviços prestar ao consumidor informações completas e claras sobre a abrangência do serviço que se dispõe a executar. Constatou-se que a demandante é paciente idosa e portadora de doença grave e necessita de hospital de transição para a continuidade de seu tratamento, uma vez que ficar internada em uma UTI de hospital, além de submetê-la da toda sorte de infecções hospitalares, ainda ocupara um leito que teria maior utilidade para outro paciente. Ademais, o que se protendeu foi o internamento em uma clínica credenciada, não havendo qualquer justificativa para a negativa do plano réu. Neste sentido, a jurisprudência: TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238179000 Jurisprudência Acórdão Ementa: QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º XXXXX-47.2023.8.17.9000 COMARCA:Recife – 27ª Vara Cível / Seção B Vistos, relatados, discutidos e votados os presentes autos deste recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, acaso existentes, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator No caso em apreço, a médica da autora diante da imprevisão de alta hospitalar, recomendou sua internação numa modalidade extensiva em “hospital de transição”, não competindo ao plano de saúde questionar a indicação d médico assistente da autora, com relação a seu tratamento. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo, com arrimo em precedentes do STJ [1], que a negativa de cobertura de procedimento por plano de saúde, pelos danos que enseja às esferas físicas e psíquicas, é fato que por si só enseja dano, especialmente em se tratando da negativa de cobertura para tratamento de dependência química, cuja urgência no atendimento é impositiva para o seu êxito. Passo, então, a arbitrar a indenização, tomando por base critérios também consagrados em nível jurisprudencial, quais sejam: a) capacidade econômica das partes; b) eventual contribuição do requerente da indenização, ainda que involuntária, para a configuração do fato lesivo; c) extensão do dano. Registro que me cumpre atentar, ainda, para o duplo objetivo da reparação pretendida, ou seja, compensar ou, ao menos, minorar, o abalo psíquico sofrido e reprimir a reiteração da prática lesiva por quem a ela deu causa, sem que isso implique na fixação de valor que se constitua em fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado. Quanto ao primeiro critério, evidente a disparidade entre a capacidade econômica das partes. No que tange ao segundo aspecto, não vislumbro qualquer participação do Autor na concretização do fato lesivo. O dano suportado foi expressivo, haja vista a gravidade do diagnóstico e a prescrição de urgência para o tratamento indicado. Balizando-me por tais parâmetros, portanto, tenho como razoável para o caso em questão uma indenização no valor de R$ 5.000,00. Posto isso, com fulcro nos dispositivos legais acima transcritos e, ainda, no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA TOMAR AS SEGUINTES MEDIDAS: 1) CONSOLIDAR, os efeitos da tutela deferida em Id. nº 191107752. 2) CONDENAR a demandada a pagar a autora indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, com atualização pela taxa Selic. Condeno a ré, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, incluindo o proveito econômico obtido com o tratamento médico do demandante no período de um ano. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões, com ou sem manifestação certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se Recife, 29 de abril de 2025 Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B [1] “Consumidor. Recurso especial. Seguro saúde. Recusa de autorização para a internação de urgência. Prazo de carência. Abusividade da cláusula. Dano moral. - Tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de conseqüências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. - Conforme precedentes da 3.ª Turma do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2005, DJ 12/12/2005, p. 374) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando o contrato e aprova dos autos, concluiu que a negativa de cobertura do exame pretendido foi abusiva, não só porque existia previsão contratual para exames complementares necessários para o controle da evolução da doença, mas também porque não havia exclusão expressa do procedimento requerido. Alterar esse entendimento é inviável na instância especial a teor do que dispõe a referida Súmula. 4. Está pacificado no STJ que a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de procedimento necessário ao tratamento do segurado gera dano moral. 5. Esta Corte consolidou a orientação segundo a qual o reexame do valor dos danos morais arbitrados pelo Tribunal estadual encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Referido óbice somente pode ser afastado quando o valor arbitrado for manifestamente excessivo ou irrisório. 6. Indenização por danos morais arbitrada na origem em valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ausente a alegada excessividade. 7. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, T4 - QUARTA TURMA, - AgRg no AREsp: 169486 DF 2012/0083096-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/03/2013, Data de Publicação: DJe 12/03/2013) (grifei)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 20:48
Procedência
30/04/2025, 20:48
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 12:04
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:18
Publicação
27/02/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 21 de fevereiro de 2025. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141007-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HORACIO NOGUEIRA AMORIM, GLACILDA RIBEIRO AMORIM
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 16:00
Petição (Contestação)
13/01/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 11:21
Decurso de Prazo
21/12/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 19:43
Mandado
18/12/2024, 09:02
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
18/12/2024, 08:04
Publicação
17/12/2024, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 06:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA HORÁCIO NOGUEIRA AMORIM e GLACILDA RIBEIRO AMORIM, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE alegando, inicialmente, que são beneficiários do Plano de Assistência à Saúde oferecido pela ré. Argumentam que a autora com 76 anos de idade, encontra-se internada em UTI do Hospital Português, desde que foi submetida a tratamento percutâneo da estenose aórtica grave com diagnóstico de “ELA”. Diante sua médica solicitou no dia 19/11/2024 a transferência de autora para um hospital de retaguarda, credenciado à acionada, contudo até a presente data não houve autorização. Pede a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sentido de determinar à Ré que autorize, imediatamente, a transferência da autora para a clínica credenciada Florence, com sua permanência por tempo indeterminado, conforme indicado no laudo médico, juntado à Id. nº 190967836. É o que importa relatar. Decido. Antes de qualquer consideração, reconheço a existência de relação consumerista, invertendo o ônus da prova, que passa a ser da demandada, em face da hipossuficiência do consumidor, conforme artigo 6º, VIII, da lei nº 8.078/90. A jurisprudência corrobora esse entendimento: “O contrato de plano de saúde é de consumo e, em razão disso e por envolver um direito fundamental, deve propiciar o melhor atendimento possível ao consumidor, devendo ser aplicadas todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente. (...)”. (TJ-PE, APL 14218020098170480, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 09/11/2011, 5ª Câmara Cível) Trata a espécie de ação, cujo objeto é o cumprimento de uma obrigação de fazer, na qual se pede a antecipação dos efeitos da tutela, em face da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A documentação apresentada com a inicial, especialmente o laudo médico de Id. nº 190967836, nos revela a necessidade da autora se submeter ao internamento na Clínica Florence para melhor acompanhamento de seu estado de saúde e tratamento. Tem-se, assim, que a autorização solicitada pela demandante se apresenta, segundo o laudo médico, como de caráter sério, credível e urgente, afigurando-se o deferimento do internamento adequado e necessário. Nesse diapasão, aliás, há diversas jurisprudências. Confira-se: TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190014 Jurisprudência Decisão Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. Paciente idosa. Necessidade de realização de tratamento cirúrgico comprovada documentalmente. Urgência incontroversa. Demora injustificada para autorização da cirurgia. Violação ao disposto nos artigos 35-C, da Lei n.º 9.656 /98 e 9º, § 3º da Resolução Normativa nº 395/2016, da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Dever da operadora de plano de saúde de observância do direito à saúde. Procedimento realizado após o deferimento da tutela de urgência. Erro verificado na classificação da solicitação, que resultou no atraso reclamado. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade civil solidária. Artigo 932, inciso III, do Código Civil. Cabimento da pretensão indenizatória. Dano moral configurado in re ipsa. Incidência do verbete nº 339, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. Verba corretamente arbitrada. Pretensão ressarcitória não apreciada. Julgamento citra petita. Matéria devolvida ao Tribunal (art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC ). Honorários médicos e serviço de anestesiologia comprovadamente pagos. Reembolso devido. Necessidade de observância da cláusula contratual que limita o reembolso à tabela da operadora do serviço de saúde. Desprovimento do primeiro e segundo apelos. Terceiro recurso parcialmente provido. Com efeito, a demora injustificada para a autorização da transferência da autora para o hospital indicado por sua médica, o qual é credenciado, não pode prevalecer sobre a pretensão do demandante deduzida na inicial, porquanto a relação jurídica em causa está sob a égide da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), cujos princípios, por serem de ordem pública e social, autorizam a quebra do pacta sunt servanda, sobretudo quando se trata de caso de urgência e contrato de adesão, como no caso em apreço, cuja interpretação não poderá deixar de ser sempre mais favorável ao consumidor, na maioria das vezes hipossuficiente. Nessa linha de raciocínio, mesmo que constasse no contrato a exclusão do tratamento pleiteado pela demandante, não se pode impedir de proteger-se o direito natural à vida e à saúde das pessoas - consagradas como fundamentais e decorrentes do direito da personalidade – em razão de cláusula contratual que não se coaduna com o sentido finalístico daquele Código, devendo ser esta considerada nula, como dispõe o art. 51 da citada lei, por ofender o princípio da boa fé, o qual deve nortear todos os contratos, sobretudo os aparados por esse referido Código Consumerista. A outro giro, não pode deixar de ser fundado o receio de que o provimento jurisdicional pretendido será ineficaz, caso venha a ser proferido na fase final deste processo, por ocasião da sentença. Pelo exposto, com fundamento no art. 300, do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada, para determinar que o plano de saúde ora demandado, autorize e custeie, no prazo de 48h, a transferência para o internamento da demandante na Clínica Florence, para que haja o monitoramento e tratamento adequado a sua saúde, conforme prescrito pelo médico, por tempo indeterminado. Para a hipótese de descumprimento da presente decisão, fixo a pena pecuniária diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertido em favor da autora, limitada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até decisão ulterior deste Juízo.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0141007-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HORÁCIO NOGUEIRA AMORIM, GLACILDA RIBEIRO AMORIM Cite-se a demandada para integrar a lide, bem como intimem-se as partes desta decisão. Cientifique-se, a parte ré de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para contestação, sob pena de revelia e confissão. Apresentada a contestação, certifique-se, sem necessidade de nova conclusão, e intime-se a parte autora para réplica e para contestar a reconvenção, se houver. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação das partes voltem-se os autos conclusos para sentença. Cópia da presente decisão autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1° Grau, servirá como mandado, nos termos da proposição n° 01 do Conselho da Magistratura, publicada no DJE n° 20/2016, de 29 de janeiro de 2016, página 1163. Cumpra-se esta decisão com urgência. Intimem-se. Cunpra-se. Recife, 13 de dezembro de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B