Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da Sul América). RECORRIDOS(AS): CARMOZINA BARBOZA DOS SANTOS E OUTROS DECISÃO Traditio Companhia de Seguros interpõe recurso especial com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal (ID 40534085) em face do acórdão de ID 40533990 que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto. Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram rejeitados, conforme ID 40534080. Houve contrarrazões (ID 40534172). Brevemente relatado. Decido. A causa diz respeito a pretensão indenizatória relativa aos imóveis descritos nos autos, fundada em vício de construção e risco de desmoronamento, com base em apólice de seguro do Sistema Financeiro Habitacional (SFH). A matéria versada no recurso especial envolve dentre outras matérias, como a prescrição, a discussão acerca da legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF) e da competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que houver contratos celebrados no âmbito do SFH com instrumento vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Essa questão jurídica foi apreciada no recurso extraordinário RE 827.996/PR, afetado como paradigma (Tema STF nº 1.011), integralizado em sede de embargos de declaração na sessão do dia 09/11/2022, no qual foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Na referida sessão o STF acolheu parcialmente embargos de declaração, atribuindo modulação de efeitos à decisão, para ressalvar a eficácia preclusiva dos processos com trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido antes da publicação do resultado do julgamento no DJe (13.07.2020). No caso dos autos, verifico que o acórdão impugnado (ID 40533990) foi proferido antes do julgamento do referido paradigma com repercussão geral e, considerando a modulação dos efeitos em sede dos respectivos embargos de declaração, verifico que no caso em tela ainda não ocorreu a eficácia preclusiva da coisa julgada, tendo em vista que o processo se encontra na fase de conhecimento. Deste contexto, incumbe ao órgão colegiado deste Tribunal de Justiça proceder com o juízo de adequação e conformidade com o Tema STF 1.011, se for o caso, conforme a natureza da(s) apólice(s) de cada mutuário(a), tudo de acordo com as premissas estabelecidas nas teses adotadas no referido paradigma. Assim sendo, determino a remessa dos autos ao(à) Relator(a) na Câmara de origem, na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para eventual juízo de retratação e adequação da decisão, caso entenda cabível. Ao CARTRIS para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000062-48.2012.8.17.0300