Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO(A): RISOLENE TRAJANO SILVA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 192215302, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0000268-08.2018.8.17.2190
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Pernambuco em desfavor de Risolene Trajano Silva ME. A parte executada foi devidamente citada, conforme ID 43959855. Em decisão de ID 54161550, foi determinada a suspensão dos autos, pelo prazo de 120 dias, conforme requerido pelo exequente. A parte exequente, no ID 169416905, informou a quitação da dívida executada. É o breve relatório. DECIDO. Com a satisfação do débito, a presente execução deve ser extinta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC c/c o art. 156, I, do CTN. Segundo consta na petição de ID 169416905, os honorários e as custas processuais já foram recolhidos, razão pela qual deixo de condenar nesta sentença a parte executada ao pagamento de tais verbas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expeça-se o necessário. P.R.I. Amaraji/PE, data constante no sistema. Reinaldo Paixão Bezerra Junior Juiz de Direito" AMARAJI, 18 de junho de 2025. THIAGO OLIVEIRA DE MACEDO Diretoria Reg. da Zona da Mata