Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTES: L. C. D. S. L., MUNICÍPIO DE PETROLINA, ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADOS: L. C. D. S. L., MUNICÍPIO DE PETROLINA, ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO RELATOR SUBSTITUTO: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N° 0012087-22.2024.8.17.3130
Vistos, etc. Tratam-se de recursos de Apelação (ID n° 54450033, 54450036 e 54450038) interpostos em face da sentença (ID n° 54450029) proferida na ação de obrigação de fazer c/c danos morais e com pedido de tutela de urgência, pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – de Saúde da Infância e Juventude, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, concedendo e confirmando tutela de urgência para determinar o cumprimento imediato da obrigação de fazer e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os réus, MUNICÍPIO DE PETROLINA e ESTADO DE PERNAMBUCO, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor L. C. D. S. L. tratamento multidisciplinar com psicologia, fonoaudiologia, neurologia, psicopedagogia, desde que em ambiente clínico, e terapia ocupacional. O Juízo também julgou IMPROCEDENTES os pedidos de fornecimento de MUSICOTERAPIA, TERAPIA AQUÁTICA, de PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE EDUCACIONAL, de metodologias específicas e de indenização por DANOS MORAIS. Por fim, o Juízo condenou ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, a serem divididos igualmente entre as partes. A exigibilidade em relação à parte autora fica suspensa, em virtude da gratuidade de justiça. De acordo com a sistemática processual brasileira, o Juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação é de competência do Juízo ad quem, o qual deverá observar a plena satisfação dos requisitos legais encartados nos arts. 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC. Destarte, recebo o presente recurso no efeito devolutivo. Após, remeta-se o processo à Procuradoria de Justiça para manifestação. Por fim, tornem-me conclusos. Intimem-se. Publique-se. Recife, na data da assinatura digital. Carlos Gil Rodrigues Filho Desembargador Substituto 05-02