Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GEANE SILVA GOMES EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214370780, conforme segue transcrito abaixo: " [(...) Ademais, como já explanado, a decisão que se pretende executar não é definitiva, pois ainda aguarda o julgamento de recursos nos Tribunais Superiores. O resultado desses recursos é crucial, pois os pedidos podem ser julgados improcedentes ou a decisão modificada, o que afetaria a execução pretendida, existindo a possibilidade da perda do objeto, tornando o presente cumprimento irrelevante ou que os termos da execução sejam completamente alterados.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0107346-36.2024.8.17.2001
Diante do exposto, considerando a ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que impedem a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, recebo nos seus regulares efeitos, e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Em seguida, com ou sem resposta, sigam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco com os cumprimentos deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, de acordo com art. 1010, § do CPC. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 1.023, § 2º do CPC). Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimações necessárias. Transitado em julgado, arquive-se em definitivo. Cumpra-se. Recife, data da validação. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito] " RECIFE, 17 de setembro de 2025. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho