Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SAG ENGENHARIA LTDA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0144549-32.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA REJANE BRANDAO DE ALBUQUERQUE MELO, IZABELA BRANDAO DE ALBUQUERQUE MELO, RODOLFO BRANDAO DE ALBUQUERQUE MELO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória, proposta por Maria Rejane Brandão de Albuquerque Melo, Izabela Brandão de Albuquerque Melo e Rodolfo Brandão de Albuquerque Melo em face de SAG Engenharia Ltda., todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: A autora Maria Rejane Brandão de Albuquerque Melo, brasileira, viúva, 66 anos, dona de casa, percebe como renda exclusiva pensão por morte de seu falecido esposo Fernando de Albuquerque Melo Filho, utilizada integralmente para seu sustento e despesas do lar. A coautora Izabela Brandão de Albuquerque Melo, brasileira, solteira, trabalha como promotora de vendas na condição de MEI, com renda incerta e variável, não residindo no imóvel objeto da lide. O coautor Rodolfo Brandão de Albuquerque Melo, brasileiro, solteiro, é técnico judiciário do TJPE, com despesas próprias custeadas por seus vencimentos; ambos os filhos participam da demanda exclusivamente na condição de herdeiros do falecido coproprietário do bem. Em 01/06/1998, Maria Rejane, então casada com Fernando de Albuquerque Melo Filho pelo regime de comunhão universal de bens, celebrou com Américo Farinha Lopes e sua esposa Maria Conceição Lopes Farinha instrumento particular de promessa de cessão de direitos de compra e venda do apartamento n° 501 do Edifício Boulevard Port Royal, situado na Rua Marquês de Valença, n° 387, 5° pavimento elevado, Boa Viagem, Recife/PE, com área privativa de 111,14m², área comum de 65,59m² e área total de 176,73m², acrescida de uma vaga de garagem, registrado no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Recife sob a matrícula n° 72.952, em nome da ré SAG Engenharia Ltda. O negócio foi celebrado pelo valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), pagos da seguinte forma: i) R$ 25.000,00 a título de sinal, pagos no ato da assinatura em 01/06/1998; ii) R$ 10.000,00 em parcela única, com vencimento em 15/06/1998; iii) R$ 12.000,00 em 20 parcelas mensais de R$ 600,00, com início em 01/06/1998; e iv) R$ 40.000,00 em 4 parcelas intercaladas de R$ 10.000,00, com vencimentos em 01/11/1998, 01/04/1999, 01/09/1999 e 01/02/2000. A cadeia dominial do imóvel tem origem na Escritura Pública de Compra e Venda celebrada em 02/04/1992, por meio da qual Américo Farinha Lopes e Maria Conceição Lopes Farinha, proprietários do Lote 28 do Loteamento Sítio Mata Cavalo, Quadra A, alienaram referido lote à SAG Engenharia Ltda. para a construção do Edifício Boulevard Port Royal, recebendo em contrapartida, após a conclusão da obra, 100% do apartamento 501 e 25% do apartamento 101, com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade. Concluída a edificação, ao invés de registrarem o imóvel em seus próprios nomes, o casal Farinha cedeu seus direitos aquisitivos à autora, uma vez que havia retornado a Portugal. Em 31/10/2003, a autora, a SAG Engenharia Ltda. (na condição de vendedora) e Américo Farinha Lopes e Maria Conceição Lopes Farinha (na condição de intervenientes cedentes, representados por procurador Albino Lopes Farinha) outorgaram Escritura Pública de Compra e Venda pelo valor de R$ 87.000,00, já integralmente quitado, lavrada no Cartório do Único Ofício — Tabelionato de Matriz de Camaragibe/AL, Livro n° 028, fls. 011 (ID 191850678). A autora, ademais, recolheu dois ITBIs: um referente à transmissão da SAG para o casal Farinha, e outro da cessão destes para si e para seu esposo. Ocorre que, ao tentar registrar o imóvel em 29/10/2015, o 1° Cartório de Registro de Imóveis de Recife recusou o registro, apontando irregularidades intransponíveis consubstanciadas em três notas devolutivas (IDs 191853187, 191853188 e 191853189), a saber: a ausência do valor da cessão dos cedentes na escritura; a falta de CPF próprio de Maria Conceição Lopes Farinha (que utilizava o CPF do marido, prática anterior ao Estatuto da Mulher Casada); a ausência de certidão de casamento autenticada da compradora; e a falta de cadastramento do sinal público da tabeliã substituta no CENSEC. Agravando o quadro, o cartório que lavrou a escritura não mais localizou o Livro n° 028, tornando impossível emitir novo traslado ou proceder às devidas correções. Os autores narram que Fernando de Albuquerque Melo Filho faleceu em 05/07/2015, e que o inventário extrajudicial foi realizado por escritura pública em 19/11/2015, não tendo o imóvel podido constar da partilha por ainda estar registrado em nome da SAG Engenharia Ltda. Por isso, os filhos Izabela e Rodolfo ingressam no polo ativo como herdeiros de 25% do imóvel cada, sendo que a autora Maria Rejane detém 50% do bem. Informam, ainda, que a SAG Engenharia Ltda. não possui mais sede física no endereço registrado (Av. Bernardo Vieira de Melo, n° 1730, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE), inviabilizando qualquer solução extrajudicial. Sustentam, com fundamento no art. 1.418 do Código Civil e na Súmula n° 239 do STJ, o cabimento da adjudicação compulsória independentemente do registro do compromisso no cartório de imóveis. Em face do exposto, requerem o integral acolhimento da pretensão inicial para: i) DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC/2015; ii) ADJUDICAR compulsoriamente a outorga de escritura pública do apartamento n° 501, 5° pavimento elevado do Edifício Boulevard Port Royal, Rua Marquês de Valença, n° 387, Boa Viagem, Recife/PE, registrado no 1° Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula n° 72.952, em favor dos autores nas seguintes proporções: a) 50% para Maria Rejane Brandão de Albuquerque Melo; b) 25% para Izabela Brandão de Albuquerque Melo, na condição de herdeira de Fernando de Albuquerque Melo Filho; c) 25% para Rodolfo Brandão de Albuquerque Melo, na condição de herdeiro de Fernando de Albuquerque Melo Filho — ou, subsidiariamente, a adjudicação em favor apenas da autora Maria Rejane, com ressalva expressa do regime de comunhão de bens vigente à época da aquisição; iii) EXPEDIR ofício ao 1° Cartório de Registro de Imóveis do Recife para que se efetive o registro do bem em nome dos autores nos termos da decisão. A gratuidade de justiça foi parcialmente deferida no ID 199435485, restrita às custas iniciais e à(s) taxa(s) relativa(s) à(s) primeira(s) diligência(s) citatória(s) da parte ré, devendo os autores antecipar todas as demais despesas processuais. A SAG Engenharia Ltda., em 14/12/2025, apresentou Petição de Habilitação e Manifestação (ID 225943049), por meio do advogado Luis Henrique Ferreira da Silva (OAB/PE 50.060), afirmando que: a) comparece espontaneamente para regularizar sua representação processual (art. 239, §1°, CPC); b) cumpriu integralmente suas obrigações contratuais ao promover a alienação do imóvel, receber o preço ajustado e praticar todos os atos que lhe competiam, conforme demonstrado pela Escritura Pública de Compra e Venda (ID 191850678); c) eventual óbice registral não decorre de omissão, resistência ou inadimplemento da empresa, mas de circunstâncias supervenientes e alheias à sua esfera de atuação; d) não possui qualquer obrigação remanescente relacionada ao objeto da ação, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 113, 422 e 884 do CC e art. 6° do CPC). Requereu o reconhecimento formal de sua habilitação, a declaração de inexistência de obrigação remanescente e que todas as futuras intimações fossem dirigidas ao advogado constituído. Os autores apresentaram Réplica (ID 232046968, 02/03/2026), rebatendo as alegações da ré nos seguintes termos: a) a obrigação do vendedor em negócios imobiliários é de resultado, consistente em garantir a efetiva transferência da propriedade, não se exaurindo com a mera assinatura de escritura pública; a entrega de documento com irregularidades intransponíveis configura inadimplemento contratual e violação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), pois um título ineficaz para registro não cumpre a finalidade jurídica do contrato; b) a apresentação da contestação, negando a responsabilidade, configura resistência à pretensão autoral, confirmando o interesse de agir; c) pelo princípio da causalidade, a ré é responsável pelos ônus da sucumbência, por ter sido sua conduta — a outorga de escritura defeituosa seguida do descumprimento de seus deveres cadastrais — que tornou impossível a solução extrajudicial; d) a matéria é eminentemente de direito e os fatos constitutivos estão demonstrados documentalmente, razão pela qual requerem o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Reiteraram todos os pedidos da petição inicial e pleitearam a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em seu patamar máximo. A Sentença (ID 234738361, 25/03/2026) extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de interesse de agir em suas vertentes de adequação e utilidade do meio processual eleito. O juízo consignou que a escritura definitiva de compra e venda já havia sido outorgada em 31/10/2003, de modo que o ato que a adjudicação compulsória se destina a suprir — a declaração de vontade do alienante — foi praticado, inexistindo lacuna a ser preenchida por sentença judicial. Destacou que os óbices ao registro decorrem de vícios formais intrínsecos ao instrumento já outorgado, cuja correção não se obtém com nova declaração judicial de vontade, sendo a via adequada a ação de obrigação de fazer, fundada nos arts. 497 e ss. do CPC/2015 c/c arts. 389, 422 e 475 do Código Civil. Condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 87.000,00), nos termos do art. 85, §2°, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 98, §3°, do CPC/2015. Os autores opuseram Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes (ID 236021361, 07/04/2026), certificados tempestivos pela Diretoria das Varas Cíveis da Capital em razão da suspensão da Semana Santa. Em síntese, apontam: a) omissão quanto à inexistência de lastro registral da escritura pública no cartório de origem (inexistência do Livro n° 028), o que tornaria juridicamente impossível a correção por simples ação de obrigação de fazer, uma vez que não se pode retificar instrumento cujo registro original é inexistente; b) omissão quanto à conexão processual com a ação de usucapião n° 0116630-73.2021.8.17.2001 e o paradoxo criado pelas duas extinções sucessivas por inadequação da via eleita — primeiro a usucapião, agora a adjudicação compulsória —, gerando, na prática, negativa de acesso à Justiça (art. 5°, XXXV, da CF); c) contradição decorrente da indicação pelo mesmo juízo, em momentos processuais distintos, de vias processuais antagônicas entre si; d) requerem, como consequência lógica do saneamento dos vícios, a atribuição de efeitos infringentes para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. II — DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ausência de omissão quanto à inexistência do Livro n° 028 Os embargantes sustentam, em primeiro lugar, que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar a inexistência do Livro n° 028 no cartório que lavrou a escritura pública, circunstância que, a seu ver, tornaria o instrumento juridicamente inexistente e, por conseguinte, tornaria adequada a via da adjudicação compulsória. O argumento não merece acolhimento. A sentença embargada não ignorou o fato. Ao contrário, registrou-o expressamente ao descrever os óbices ao registro identificados nas notas devolutivas do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Recife (IDs 191853187, 191853188 e 191853189), consignando que "o cartório que lavrou a escritura não mais localizou o Livro n° 028, tornando impossível emitir novo traslado ou proceder às devidas correções." A omissão apontada simplesmente não existe. O que os embargantes, na realidade, pretendem é extrair desse fato uma consequência jurídica distinta daquela assentada na sentença — qual seja, a de que a inexistência do livro registral equivaleria à inexistência jurídica da escritura pública, o que por sua vez tornaria necessária e adequada a adjudicação compulsória para a lavratura de "nova" escritura. Esse raciocínio, contudo, não resiste ao exame. A equiparação entre a impossibilidade de localização do livro pelo cartório de notas e a inexistência jurídica do ato notarial é conclusão que não encontra amparo no ordenamento. A escritura pública é ato jurídico perfeito desde o momento de sua lavratura e subscrição pelas partes; sua eficácia probatória e sua aptidão para produzir efeitos entre os contratantes independem da conservação do livro pelo tabelionato. O que a impossibilidade de localizar o Livro n° 028 obsta é, especificamente, a emissão de novo traslado e a eventual retificação administrativa do instrumento pelo próprio cartório de origem — não a existência jurídica do ato. Tanto é assim que o instrumento original (ID 191850678) encontra-se juntado aos autos e foi utilizado pelos próprios autores como fundamento de sua pretensão. Mais relevante, porém, é a constatação de que o argumento dos embargantes, se levado às suas últimas consequências, volta-se contra si mesmo. Se a escritura de 2003 é juridicamente inexistente, como sustentam, então os autores não são titulares de direito real decorrente de promessa de compra e venda registrada ou de instrumento definitivo — condição que, nos termos do art. 1.418 do Código Civil, é pressuposto inafastável da adjudicação compulsória. O promitente comprador que não dispõe de título válido não pode invocar a adjudicação precisamente porque carece do direito real que a norma exige como requisito de cabimento da ação. A conclusão da sentença, portanto, permanece inabalada sob qualquer das premissas possíveis: se a escritura é existente e válida entre as partes — como o é, juridicamente —, então a outorga já foi praticada e a adjudicação compulsória não tem objeto; se, ao contrário, o instrumento fosse considerado inexistente, os autores não preencheriam os requisitos do art. 1.418 do Código Civil para o manejo da própria ação que propuseram. 2.2. Da ausência de omissão quanto à conexão processual Também não prospera a alegação de omissão quanto à conexão entre a presente demanda e a ação de usucapião n° 0116630-73.2021.8.17.2001. A sentença embargada enfrentou expressamente o histórico processual que vincula as duas ações. Consignou que o processo foi redistribuído a este juízo precisamente em razão do reconhecimento da conexão pela Juíza da 3ª Vara Cível da Capital (Decisão ID 194680106), e descreveu com precisão o iter que levou os autores a ajuizar a presente demanda após a extinção da ação de usucapião. Não há, portanto, omissão quanto a este ponto. O que os embargantes denominam "omissão" é, na realidade, discordância com o resultado do julgamento. A circunstância de que este juízo, ao extinguir a ação de usucapião, tenha sugerido a adjudicação compulsória como via adequada, e de que o mesmo juízo, ao examinar a adjudicação compulsória, tenha concluído pela extinção por inadequação da via eleita, não configura omissão nem contradição interna da sentença ora embargada — configura, quando muito, divergência entre dois pronunciamentos distintos, proferidos em processos distintos, à luz de fundamentos fáticos que somente se revelaram em sua inteireza no curso da presente demanda. Com efeito, apenas na instrução desta ação de adjudicação compulsória tornou-se possível examinar, em contraditório pleno, as circunstâncias que determinam a inadequação da via: a outorga já praticada em 2003, os óbices formais documentados nas notas devolutivas, e a manifestação da própria ré esclarecendo ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais. Esses elementos, sistematizados e submetidos ao contraditório neste processo, permitiram a análise que a sentença embargada realizou. O fato de que pronunciamento anterior — proferido em processo diverso, com cognição necessariamente limitada aos elementos então disponíveis — tenha apontado direção distinta não vincula este juízo nem configura vício da decisão ora impugnada. 2.3. Da ausência de contradição — do pretenso paradoxo processual Os embargantes sustentam que a sentença seria contraditória ao criar um "paradoxo processual" que, na prática, negaria acesso à Justiça. O argumento tampouco merece acolhimento. O acesso à Justiça, garantia fundamental inscrita no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, assegura ao jurisdicionado o direito de obter resposta jurisdicional — não o direito de obtê-la pela via processual que livremente escolher, independentemente de sua adequação ao resultado pretendido. A extinção sem resolução de mérito por inadequação da via eleita não nega acesso à Justiça; antes, orienta o jurisdicionado para o instrumento processual idôneo a produzir, de forma efetiva, o resultado legitimamente perseguido. A pretensão material dos autores — a regularização registral do imóvel — é legítima e encontra amparo no ordenamento. O que não se sustenta é a afirmação de que a adjudicação compulsória seja o veículo adequado para alcançá-la nas circunstâncias dos autos. Como assentado na sentença, com fundamento no art. 1.418 do Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a adjudicação compulsória destina-se a suprir a declaração de vontade do alienante que se recusa a outorgar a escritura definitiva. No caso concreto, a outorga ocorreu. Não há recusa — há defeitos formais no instrumento já lavrado, resultantes da ausência de documentos e da irregularidade cadastral de uma das cedentes, circunstâncias que não equivalem à omissão do promitente vendedor quanto ao ato de outorga. Nesse contexto, a via idônea para compelir os envolvidos a cooperar na lavratura de instrumento hábil ao registro — mediante apresentação dos documentos faltantes, obtenção de certidões, regularização cadastral dos cedentes ou lavratura de nova escritura que satisfaça as exigências do cartório registrador — é a ação de obrigação de fazer, fundada nos arts. 497 e ss. do CPC/2015 c/c arts. 389, 422 e 475 do Código Civil. Nessa ação, ao contrário do que ocorreria na adjudicação compulsória proposta exclusivamente contra a SAG Engenharia Ltda., é possível trazer ao processo todas as partes cuja cooperação é indispensável à regularização do título, inclusive os cedentes Américo Farinha Lopes e Maria Conceição Lopes Farinha, cuja participação — ou a sua impossibilidade devidamente demonstrada — é elemento central para a solução do impasse documental. Anote-se, por pertinente, que a competência para o processamento dessa futura demanda deverá ser aferida à luz das regras do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco — LC n° 572/2025 (COJE) —, não necessariamente recaindo sobre este juízo, a depender da natureza do pedido, das partes e do valor da causa no caso concreto. A extinção sem resolução de mérito, neste feito, não encerra o caminho dos autores — redireciona-o para a via tecnicamente idônea. Não há paradoxo, nem negativa de prestação jurisdicional: há, tão somente, a correta delimitação dos contornos funcionais do instrumento processual eleito. 2.4. Da inadmissibilidade dos efeitos infringentes Por fim, os embargos de declaração não comportam, na hipótese, a atribuição de efeitos infringentes. Os efeitos infringentes são admissíveis, excepcionalmente, quando o suprimento de omissão ou a correção de contradição ou obscuridade apontadas no julgado inevitavelmente conduz à alteração do resultado. Pressupõem, portanto, a prévia identificação de vício real na decisão embargada. Como demonstrado nos itens precedentes, os vícios apontados pelos embargantes não existem: o que denominam omissão é enfrentamento expresso de fatos relevantes com resultado desfavorável a suas teses; o que denominam contradição é discordância com a conclusão jurídica alcançada; o que denominam paradoxo é a delimitação, tecnicamente correta, dos limites funcionais de cada instrumento processual. Inexistindo o vício, não há como conceder os efeitos infringentes postulados, sob pena de se transformar os embargos de declaração em sucedâneo recursal não previsto em lei, em franca violação ao sistema de preclusão e ao princípio da taxatividade dos recursos. Ante tais fundamentos, por divisar que a decisão vergastada não está eivada de qualquer erro, omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, deixo de recepcionar os embargos aclaratórios. Publique-se e intimem-se. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 6 de maio de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito