NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Autor
MARIA LUCIA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668·CPF·Representa: Autor
OLIVIA PAULA FILGUEIRA DA SILVA BARROS
OAB/PE 37318·CPF·Representa: Autor
OLIVIA PAULA FILGUEIRA DA SILVA BARROS
OAB/PE 37318·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2025, 20:53
Definitivo
06/05/2025, 06:41
Recebimento
28/04/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:47
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Neonergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Recorrida: Maria Lúcia da Silva Relator: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). LIGAÇÃO CLANDESTINA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Apelação Cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença da 15ª Vara Cível da Capital que declarou a inexistência de débito relativo a fatura de energia elétrica e condenou a CELPE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de determinar a abstenção de cobranças relacionadas ao referido débito. 2.O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, sendo válido salvo prova em contrário, e constatou desvio de energia elétrica antes do medidor, não havendo necessidade de perícia técnica no medidor. 3.A cobrança pelo serviço prestado se justifica em razão da vedação ao enriquecimento ilícito, independentemente de quem tenha sido o responsável pela ligação clandestina. 4.A aplicação da Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso, pois
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0067276-50.2019.8.17.2001
trata-se de cobrança por consumo não faturado em virtude de desvio de energia, não incidindo hipótese de suspensão de fornecimento motivada por suspeita de fraude. 5.A atuação da concessionária configura exercício regular de direito, inexistindo, portanto, fundamento para a condenação em danos morais 6.Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0067276-50.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador. Recife, Humberto Vasconcelos Desembargador Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Neonergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Recorrida: Maria Lúcia da Silva Relator: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). LIGAÇÃO CLANDESTINA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Apelação Cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença da 15ª Vara Cível da Capital que declarou a inexistência de débito relativo a fatura de energia elétrica e condenou a CELPE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de determinar a abstenção de cobranças relacionadas ao referido débito. 2.O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, sendo válido salvo prova em contrário, e constatou desvio de energia elétrica antes do medidor, não havendo necessidade de perícia técnica no medidor. 3.A cobrança pelo serviço prestado se justifica em razão da vedação ao enriquecimento ilícito, independentemente de quem tenha sido o responsável pela ligação clandestina. 4.A aplicação da Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso, pois
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0067276-50.2019.8.17.2001
trata-se de cobrança por consumo não faturado em virtude de desvio de energia, não incidindo hipótese de suspensão de fornecimento motivada por suspeita de fraude. 5.A atuação da concessionária configura exercício regular de direito, inexistindo, portanto, fundamento para a condenação em danos morais 6.Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0067276-50.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador. Recife, Humberto Vasconcelos Desembargador Relator
24/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2024, 04:45
Petição (Contra-razões)
03/07/2024, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 11 de junho de 2024. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067276-50.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA LUCIA DA SILVA
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 20:40
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 4 de junho de 2024. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067276-50.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA LUCIA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Neonergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Recorrida: Maria Lúcia da Silva Relator: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). LIGAÇÃO CLANDESTINA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Apelação Cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença da 15ª Vara Cível da Capital que declarou a inexistência de débito relativo a fatura de energia elétrica e condenou a CELPE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de determinar a abstenção de cobranças relacionadas ao referido débito. 2.O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, sendo válido salvo prova em contrário, e constatou desvio de energia elétrica antes do medidor, não havendo necessidade de perícia técnica no medidor. 3.A cobrança pelo serviço prestado se justifica em razão da vedação ao enriquecimento ilícito, independentemente de quem tenha sido o responsável pela ligação clandestina. 4.A aplicação da Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso, pois
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0067276-50.2019.8.17.2001
trata-se de cobrança por consumo não faturado em virtude de desvio de energia, não incidindo hipótese de suspensão de fornecimento motivada por suspeita de fraude. 5.A atuação da concessionária configura exercício regular de direito, inexistindo, portanto, fundamento para a condenação em danos morais 6.Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0067276-50.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador. Recife, Humberto Vasconcelos Desembargador Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Neonergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Recorrida: Maria Lúcia da Silva Relator: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). LIGAÇÃO CLANDESTINA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Apelação Cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença da 15ª Vara Cível da Capital que declarou a inexistência de débito relativo a fatura de energia elétrica e condenou a CELPE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de determinar a abstenção de cobranças relacionadas ao referido débito. 2.O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, sendo válido salvo prova em contrário, e constatou desvio de energia elétrica antes do medidor, não havendo necessidade de perícia técnica no medidor. 3.A cobrança pelo serviço prestado se justifica em razão da vedação ao enriquecimento ilícito, independentemente de quem tenha sido o responsável pela ligação clandestina. 4.A aplicação da Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso, pois
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0067276-50.2019.8.17.2001
trata-se de cobrança por consumo não faturado em virtude de desvio de energia, não incidindo hipótese de suspensão de fornecimento motivada por suspeita de fraude. 5.A atuação da concessionária configura exercício regular de direito, inexistindo, portanto, fundamento para a condenação em danos morais 6.Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0067276-50.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador. Recife, Humberto Vasconcelos Desembargador Relator
24/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2024, 04:45
Petição (Contra-razões)
03/07/2024, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 11 de junho de 2024. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067276-50.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA LUCIA DA SILVA
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 20:40
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 4 de junho de 2024. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067276-50.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA LUCIA DA SILVA
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento
04/06/2024, 10:20
Petição (Apelação)
27/05/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:44
Procedência
02/05/2024, 18:59
Conclusão (para julgamento)
03/01/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:44
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
19/09/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 07:37
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 09:43
de Instrução (designada; Conciliador(a))
04/08/2023, 09:41
Mero expediente
03/08/2023, 14:41
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 06:29
Expedição de documento (Alvará)
15/06/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 09:21
Mero expediente
14/06/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 20:26
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 22:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 08:05
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 21:39
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:07
Mero expediente
24/08/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2022, 07:46
Registro Processual (Retificada a autuação)
13/06/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 10:00
Mero expediente
17/03/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
20/12/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 07:54
Mero expediente
09/09/2021, 10:30
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 20:13
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:17
Mero expediente
15/06/2020, 13:32
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 08:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2020, 12:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/12/2019, 10:50
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/12/2019, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2019, 10:49
Petição (Contestação)
18/12/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 10:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2019, 07:39
Decurso de Prazo
29/11/2019, 01:05
Mandado (entregue ao destinatário)
26/11/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 14:40
Mandado
19/11/2019, 15:17
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)