Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA APELADA: ALP DISTRIBUIDORA DE ÁGUA MINERAL LTDA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES EMENTA DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA MINERAL. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE POR PARTE DA DISTRIBUIDORA. LIBERDADE DA FORNECEDORA NA FORMULAÇÃO DE SUA POLÍTICA COMERCIAL. RECLASSIFICAÇÃO DA DISTRIBUIDORA PARA REVENDEDORA MULTIMARCAS. CESSAÇÃO DE DESCONTOS ANTES CONCEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A distribuição mercantil caracteriza-se como contrato sinalagmático de colaboração empresarial, em que o colaborador (distribuidor) revende produtos do fornecedor (distribuído) em regime de habitualidade e, muitas vezes, sob determinadas vantagens contratuais, condicionadas a contrapartidas comerciais. A finalidade essencial do negócio jurídico, para o fornecedor, é escoar suas mercadorias em larga escala, utilizando-se do conhecimento específico do distribuidor para atingir clientes do seu território de atuação; ao passo em que, para o distribuidor, a operação tem sua viabilidade econômica decorrente do lucro obtido entre a aquisição e a revenda dos produtos. Assim, os polos da relação jurídica atuam em colaboração mútua para a consolidação do mercado e crescimento das vendas do produto em determinada região. 2. A ausência de contrato escrito entre as partes autoriza a fornecedora apelante a redefinir sua política comercial, sem que isso configure violação da boa-fé objetiva, sendo admissível a reclassificação da distribuidora apelada como revendedora multimarcas, bem como a cessação de alguns benefícios anteriormente concedidos, tendo em vista que a apelada não comercializava, exclusivamente, os produtos da recorrente, revendendo também marcas da concorrência. 3. A liberdade contratual e a livre iniciativa amparam o direito do fornecedor de modificar preços e condições de fornecimento, não se extraindo dos autos qualquer indício de prática anticoncorrencial ou discriminação comercial injustificada. Precedentes do STJ. 4. A falta de comprovação de dano à imagem ou reputação da empresa apelada impede o reconhecimento de dano moral indenizável, sendo imprópria a sua configuração em relações comerciais regidas por risco e paridade entre os contratantes. 5. A função precípua das astreintes é a de pressionar psicologicamente uma das partes a cumprir determinada obrigação. A decisão judicial que impõe o pagamento de multa coercitiva ainda não amparada pela autoridade da coisa julgada, apresenta-se, não obstante, dotada de eficácia, na medida em que a lei processual autoriza o beneficiário, uma vez verificado o inadimplemento, a manejar a fase de cumprimento, sob o regime da provisoriedade. 6. Esta exigibilidade, todavia, enfrenta a limitação prevista no § 3º do artigo 537 do CPC, onde está determinado que o valor da multa ficará depositado à disposição do Juízo da causa, e somente poderá ser levantado na hipótese de o beneficiário sair vencedor no processo judicial, por decisão definitiva transitada em julgado, isso em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Inversamente, se a decisão que fixou a multa vier a ser reformada em grau de recurso, por contundir com o direito vigente, não remanescerá qualquer fundamento para a manutenção das consequências advenientes do não cumprimento da decisão judicial cassada. 7. Disso se extrai importante conclusão: os conceitos de eficácia e imutabilidade comportam clara distinção, porquanto o pronunciamento do Juiz pode ser dotado de exigibilidade – tudo como se passa no cumprimento provisório – ainda que seja passível de modificação ou de revogação em sede recursal. Esta asserção suscita a questão de saber se, no caso concreto, o beneficiário poderá receber o valor das multas vencidas, ainda que o tribunal tenha negado, em definitivo, a sua pretensão, ao prover o recurso interposto pela parte contrária e julgar improcedentes os pedidos por ele formulados. 8. Feriria sensibilidades primárias, quer sob o enfoque ético, quer jurídico, que alguém pudesse ser compelido a pagar uma multa de expressivo valor, que lhe fora imposta indevidamente, por ordem judicial desprovida de amparo legal, posteriormente cassada, na sua integralidade, pela instância ad quem, em julgamento de apelação, ante a irrefutável inexistência da obrigação que servira de base para a adoção da medida coercitiva revogada. 9. CONTRIBUIÇÕES DOUTRINÁRIAS SOBRE O TEMA 9.1 “O Direito subjetivo ao crédito da multa somente nasce a partir do trânsito em julgado da decisão favorável. O beneficiário da multa só se torna, efetivamente, titular do direito subjetivo do crédito se e quando transitar em julgado a decisão que certifica o seu direito subjetivo à prestação (fazer ou não fazer) para cujo cumprimento se impôs a multa coercitiva” (Leonardo Carneiro da Cunha. Código de Processo Civil Comentado. Gen/Forense. RJ, 2023. Nota 47 ao artigo 537 do CPC, pág. 880). 9.2 “Tendo em vista que não há decisão transitada em julgado em favor da pretensão do credor, a multa não pode ser paga em caráter definitivo; daí a razão pela qual o devedor deverá depositá-la em juízo, de forma que possa reaver o valor caso seja provido seu recurso em prejuízo do credor” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Ney. Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais, 16ª edição. Nota 7, ao artigo 537). 9.3 “...A multa coercitiva arbitrada na tutela antecipada ou na sentença não é devida se sobrevier julgamento final de improcedência do pedido do demandante...” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil Comentado. Revista dos Tribunais, 1ª edição, SP, 2015, Nota 9 ao artigo 537, pág. 583) 9.4 “...É possível que tal recurso seja provido e tal situação deve ser considerada. Sendo por meio de decisão definitiva demonstrando não assistir razão à parte que teria sido beneficiada pela multa, na hipótese de a multa ainda não ter sido cobrada, esta perderá seu objeto. Já tendo sido executada, com a satisfação do credor, caberá a repetição de indébito. Ainda que existisse uma decisão do juiz, à época da fixação da multa que deveria ter sido cumprida, se posteriormente essa decisão mostrou-se contrária ao direito, não há mais nenhuma justificativa para a manutenção das consequências do inadimplemento da obrigação” (Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Editora JusPodivm, 2026, Nota 6 ao artigo 537 do CPC). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040913-31.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em sede de julgamento estendido, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos termos do voto divergente condutor, que passa a integrar o julgado. Recife, 25 de abril de 2025 (data da sessão). DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Relator para o acórdão
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA APELADA: ALP DISTRIBUIDORA DE ÁGUA MINERAL LTDA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES EMENTA DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA MINERAL. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE POR PARTE DA DISTRIBUIDORA. LIBERDADE DA FORNECEDORA NA FORMULAÇÃO DE SUA POLÍTICA COMERCIAL. RECLASSIFICAÇÃO DA DISTRIBUIDORA PARA REVENDEDORA MULTIMARCAS. CESSAÇÃO DE DESCONTOS ANTES CONCEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A distribuição mercantil caracteriza-se como contrato sinalagmático de colaboração empresarial, em que o colaborador (distribuidor) revende produtos do fornecedor (distribuído) em regime de habitualidade e, muitas vezes, sob determinadas vantagens contratuais, condicionadas a contrapartidas comerciais. A finalidade essencial do negócio jurídico, para o fornecedor, é escoar suas mercadorias em larga escala, utilizando-se do conhecimento específico do distribuidor para atingir clientes do seu território de atuação; ao passo em que, para o distribuidor, a operação tem sua viabilidade econômica decorrente do lucro obtido entre a aquisição e a revenda dos produtos. Assim, os polos da relação jurídica atuam em colaboração mútua para a consolidação do mercado e crescimento das vendas do produto em determinada região. 2. A ausência de contrato escrito entre as partes autoriza a fornecedora apelante a redefinir sua política comercial, sem que isso configure violação da boa-fé objetiva, sendo admissível a reclassificação da distribuidora apelada como revendedora multimarcas, bem como a cessação de alguns benefícios anteriormente concedidos, tendo em vista que a apelada não comercializava, exclusivamente, os produtos da recorrente, revendendo também marcas da concorrência. 3. A liberdade contratual e a livre iniciativa amparam o direito do fornecedor de modificar preços e condições de fornecimento, não se extraindo dos autos qualquer indício de prática anticoncorrencial ou discriminação comercial injustificada. Precedentes do STJ. 4. A falta de comprovação de dano à imagem ou reputação da empresa apelada impede o reconhecimento de dano moral indenizável, sendo imprópria a sua configuração em relações comerciais regidas por risco e paridade entre os contratantes. 5. A função precípua das astreintes é a de pressionar psicologicamente uma das partes a cumprir determinada obrigação. A decisão judicial que impõe o pagamento de multa coercitiva ainda não amparada pela autoridade da coisa julgada, apresenta-se, não obstante, dotada de eficácia, na medida em que a lei processual autoriza o beneficiário, uma vez verificado o inadimplemento, a manejar a fase de cumprimento, sob o regime da provisoriedade. 6. Esta exigibilidade, todavia, enfrenta a limitação prevista no § 3º do artigo 537 do CPC, onde está determinado que o valor da multa ficará depositado à disposição do Juízo da causa, e somente poderá ser levantado na hipótese de o beneficiário sair vencedor no processo judicial, por decisão definitiva transitada em julgado, isso em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Inversamente, se a decisão que fixou a multa vier a ser reformada em grau de recurso, por contundir com o direito vigente, não remanescerá qualquer fundamento para a manutenção das consequências advenientes do não cumprimento da decisão judicial cassada. 7. Disso se extrai importante conclusão: os conceitos de eficácia e imutabilidade comportam clara distinção, porquanto o pronunciamento do Juiz pode ser dotado de exigibilidade – tudo como se passa no cumprimento provisório – ainda que seja passível de modificação ou de revogação em sede recursal. Esta asserção suscita a questão de saber se, no caso concreto, o beneficiário poderá receber o valor das multas vencidas, ainda que o tribunal tenha negado, em definitivo, a sua pretensão, ao prover o recurso interposto pela parte contrária e julgar improcedentes os pedidos por ele formulados. 8. Feriria sensibilidades primárias, quer sob o enfoque ético, quer jurídico, que alguém pudesse ser compelido a pagar uma multa de expressivo valor, que lhe fora imposta indevidamente, por ordem judicial desprovida de amparo legal, posteriormente cassada, na sua integralidade, pela instância ad quem, em julgamento de apelação, ante a irrefutável inexistência da obrigação que servira de base para a adoção da medida coercitiva revogada. 9. CONTRIBUIÇÕES DOUTRINÁRIAS SOBRE O TEMA 9.1 “O Direito subjetivo ao crédito da multa somente nasce a partir do trânsito em julgado da decisão favorável. O beneficiário da multa só se torna, efetivamente, titular do direito subjetivo do crédito se e quando transitar em julgado a decisão que certifica o seu direito subjetivo à prestação (fazer ou não fazer) para cujo cumprimento se impôs a multa coercitiva” (Leonardo Carneiro da Cunha. Código de Processo Civil Comentado. Gen/Forense. RJ, 2023. Nota 47 ao artigo 537 do CPC, pág. 880). 9.2 “Tendo em vista que não há decisão transitada em julgado em favor da pretensão do credor, a multa não pode ser paga em caráter definitivo; daí a razão pela qual o devedor deverá depositá-la em juízo, de forma que possa reaver o valor caso seja provido seu recurso em prejuízo do credor” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Ney. Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais, 16ª edição. Nota 7, ao artigo 537). 9.3 “...A multa coercitiva arbitrada na tutela antecipada ou na sentença não é devida se sobrevier julgamento final de improcedência do pedido do demandante...” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil Comentado. Revista dos Tribunais, 1ª edição, SP, 2015, Nota 9 ao artigo 537, pág. 583) 9.4 “...É possível que tal recurso seja provido e tal situação deve ser considerada. Sendo por meio de decisão definitiva demonstrando não assistir razão à parte que teria sido beneficiada pela multa, na hipótese de a multa ainda não ter sido cobrada, esta perderá seu objeto. Já tendo sido executada, com a satisfação do credor, caberá a repetição de indébito. Ainda que existisse uma decisão do juiz, à época da fixação da multa que deveria ter sido cumprida, se posteriormente essa decisão mostrou-se contrária ao direito, não há mais nenhuma justificativa para a manutenção das consequências do inadimplemento da obrigação” (Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Editora JusPodivm, 2026, Nota 6 ao artigo 537 do CPC). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040913-31.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em sede de julgamento estendido, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos termos do voto divergente condutor, que passa a integrar o julgado. Recife, 25 de abril de 2025 (data da sessão). DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Relator para o acórdão