Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RECH AGRICOLA S/A EXECUTADO(A): GOMES & GOMES TRANSPORTE E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217322432, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017135-17.2025.8.17.2001 Vistos etc. Oportunizada a manifestação da parte autora quanto ao foro eleito para o processamento da demanda, a requerente permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Consoante já referido na decisão que precede, segundo a regra do foro prevista no Art. 781, do CPC, as ações que versem sobre execução fundada em título extrajudicial será proposta no domicílio do executado, de eleição do título ou da situação dos bens a ela sujeitos. O conceito de domicílio, como se sabe, está disciplinado na lei civil, sendo o da pessoa física o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo (Art. 70 do CC/2002). Por sua vez, o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede ex vi do Art. 75, IV, do CC/2002, ou, nos termos do artigo 75, §1º, do CC/2002, “tendo a pessoa jurídica vários estabelecimentos, em locais diversos, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”. No mesmo sentido, o artigo 53, III, “a” e “b” do CPC estabelece que o foro competente para a ação em que for ré a pessoa jurídica é o do local “onde está a sua sede”, ou, em consonância com o disposto no artigo 75, §1º, do CC/2002, possuindo a pessoa jurídica diversas agências ou sucursais, o foro competente será o lugar “onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu”. Da interpretação teleológica deste regramento, infere-se que o estabelecimento do foro competente de acordo com o domicílio das partes visa a facilitação do acesso aos órgãos judiciais pelos interessados (partes, advogados e testemunhas), evitando-se a criação de embaraços geográficos ao pleno exercício do direito de defesa e da livre persuasão racional do juiz. No caso em análise, a parte autora tem domicílio em Primavera do Leste/MT e o réu, tem sua sede em Floriano/PI. Nesse contexto, tratando-se de Execução de título extrajudicial, a ação deveria ser proposta no foro de domicílio do executado (ou seja, Piauí), ou da eleição do título (o ID 196111644 não faz referência a essa eleição, sendo apenas a confecção do documento, que foi assinado digitalmente), ou da situação dos bens. Incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro do domicílio do exequente, que é Primavera do Leste/MT. Entretanto, sem qualquer justificativa processual, optou a parte autora por distribuir a demanda em Recife/PE.. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “No caso concreto, o recorrente tem domicílio na Cidade de Salvador, mesmo local em que mantidas as contas poupanças que respaldam sua pretensão executória. Se renuncia ao foro privilegiado de seu domicílio e ao foro em que proferida a sentença genérica na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, a faculdade que a legislação autoriza é de escolher o foro onde se acha a agência ou sucursal onde delinearam-se os fatos que geraram o litígio (Art. 100, IV, "a" e "b", do CPC), que no caso se confunde com o foro do seu domicilio. ” (EDcl no REsp 1430234/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2014, DJe 13/6/2014.) "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 20/8/2018.) Não se desconhece que é facultado ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio. Contudo, "prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. Em tais hipótese, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor" (AgRg no AREsp 532.899/MG, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 2/9/2014). Este Juízo não ignora a regra legal segundo a qual a competência territorial (relativa) não pode ser declinada de ofício, a qual, além de expressamente prevista em lei foi alvo de enunciado de súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (n.º 33). Dito entendimento, no entanto, foi expressamente superado com a edição da Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, que introduziu o §4º, no Art.63, do CPC, para considerar abusava a prática de demandar perante juízo aleatório, assim compreendido como aquele que não se amolda a nenhuma das regras de competência previstas na legislação: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)”
Trata-se de inovação legislativa surgida após recentes decisões no âmbito do Superior Tribunal de Justiça reconhecerem que a escolha aleatória do foro fere o princípio do juiz natural e as regras de fixação de competência, de modo a autorizar a superação do óbice da Súmula 33, daquela Corte. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. (...) AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (...) FORO COMPETENTE. ESCOLHA ALEATÓRIA (...) INADMISSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR. (...) 2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor (...) a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 532.899/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. (...) 2. Foro competente. 2.1. Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2. Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE UM ÚNICO CONSUMIDOR ASSOCIADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 5º, XXI, DA CF. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DA ASSOCIAÇÃO, QUE É DIVERSO DOS DOMICÍLIOS, TANTO DO AUTOR DA AÇÃO, COMO DO RÉU. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PROMOVIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. (...) A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. Correta, portanto, a decisão declinatória de foro. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1084036/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe17/03/2009). “No caso concreto, o recorrente tem domicílio na Cidade de Salvador, mesmo local em que mantidas as contas poupanças que respaldam sua pretensão executória. Se renuncia ao foro privilegiado de seu domicílio e ao foro em que proferida a sentença genérica na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, a faculdade que a legislação autoriza é de escolher o foro onde se acha a agência ou sucursal onde delinearam-se os fatos que geraram o litígio (Art. 100, IV, "a" e "b", do CPC), que no caso se confunde com o foro do seu domicilio. ” (EDcl no REsp 1430234/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2014, DJe 13/6/2014.) "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 20/8/2018.) Não se desconhece que é facultado ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio. Contudo, "prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. Em tais hipótese, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor" (AgRg no AREsp 532.899/MG, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 2/9/2014). Oportunizado o contraditório, a parte autora deixou transcorrer o prazo de resposta. Posto isto, de ofício, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, determinando, após o decurso do prazo de recurso, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da comarca de Floriano/PI, domicílio do executado. Publique-se e intime-se. Preclusa a decisão, seja pelo decurso do prazo recursal, seja pela manifestação de concordância do postulante, redistribua-se o feito ao Juízo competente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 23 de setembro de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 2 de outubro de 2025. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital