Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AIG SEGUROS BRASIL S.A. APELADO(A): TRANSPORTADORA ASA DE PRATA LTDA INTEIRO TEOR Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0044597-90.2018.8.17.2001 RELATÓRIO
APELANTE: AIG SEGUROS BRASIL S.A. APELADO(A): TRANSPORTADORA ASA DE PRATA LTDA CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de procedência em ação indenizatória. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definição dos critérios de atualização monetária e aplicação dos juros moratórios à condenação, diante de alegada omissão no acórdão. RAZÕES DE DECIDIR: Ausente omissão quanto à análise das provas e à alegação de cerceamento de defesa, porquanto a matéria foi devidamente enfrentada no voto condutor. Por outro lado, reconhece-se omissão quanto à fixação dos encargos legais incidentes sobre a condenação. Matéria de ordem pública. Aplica-se a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982/SP, EREsp 727.842/SP, Temas 99 e 176) e art. 406 do Código Civil, com interpretação incorporada pela Lei nº 14.905/2024. A incidência da taxa SELIC deve ocorrer a partir da citação(termo a quo fixado na Sentença). DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir omissão e fixar a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios, a partir da citação. Mantidos os demais fundamentos do acórdão. Tese: A taxa SELIC aplica-se como índice unificado de correção monetária e juros moratórios nas condenações civis, inclusive quando a obrigação for anterior à Lei nº 14.905/2024, dada sua natureza interpretativa. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS: – Art. 406 do Código Civil – Lei nº 14.905/2024 – STJ, REsp 1.795.982/SP – STJ, EREsp 727.842/SP – STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ – Temas Repetitivos STJ nº 99 e 176 ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0044597-90.2018.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por AIG SEGUROS BRASIL S/A, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de acórdão desta Câmara que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de procedência em ação indenizatória. Sustenta o embargante, em síntese: 1. A existência de omissão e cerceamento de defesa, ante a suposta ausência de manifestação sobre teses relevantes da defesa, especialmente no tocante ao indeferimento de prova pericial; 2. A omissão do acórdão quanto aos critérios de atualização do débito judicial, requerendo a aplicação da taxa SELIC, nos moldes da jurisprudência do STJ ou da Lei nº 14.905/2024. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, o suprimento das omissões indicadas. Contrarrazões pela manutenção do acórdão embargado. É o relatório. Paute-se. RELATOR Voto vencedor: VOTO Os embargos merecem acolhimento parcial. 1. Alegações meritórias – cerceamento de defesa e análise de provas Inicialmente, não assiste razão ao embargante quanto às alegações de omissão material relacionada à análise da prova ou de cerceamento de defesa. A decisão embargada apreciou adequadamente as provas constantes dos autos, tendo concluído pela presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, com base nos depoimentos e documentos apresentados. O indeferimento da prova pericial requestada encontra-se devidamente fundamentado na suficiência da prova já produzida, não se verificando qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa. As alegações trazidas nos embargos consistem, em verdade, em tentativa de rediscussão do mérito da causa, providência inadmissível na via estreita dos embargos de declaração: “Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.” (STJ - EDcl no REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Ausente, portanto, qualquer vício a ser sanado quanto a esse ponto. 2. Atualização monetária – omissão sanável Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à omissão do acórdão embargado em relação à definição dos critérios de atualização da condenação.
Trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, ainda que não tenha sido expressamente delimitada pelo recorrente de maneira técnica. A jurisprudência atual do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, consoante hipótese dos autos. Esta é a conclusão do voto condutor do REsp 1795982(2019/0032658-0 de 23/10/2024) que referendou a SELIC como taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil: Ademais, saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, pelos seus órgãos julgadores, Corte Especial, Primeira e Segunda Seções e, também Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Turmas, já enfrentou esta matéria e assentou jurisprudência no sentido de ser mesmo a SELIC a taxa referida no artigo 406 do Código Civil/2002. Como muito bem assinalado pelo em. Relator, existem os recursos repetitivos, nos Temas 99 e 176 STJ, no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo tais julgados vinculantes totalmente aplicáveis na hipótese. Eis o aresto respectivo: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". (...) 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1795982 - SP (2019/0032658-0) Com efeito, após a edição da lei 14905/2024, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência dos juros de mora; quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a SELIC, isoladamente. Ademais, ainda que a constituição da obrigação for anterior à edição da lei – dado o caráter declaratório de suas disposições, que passou a adotar a interpretação já conferida à matéria pelo STJ – deve ser adotada a mesma solução, para impedir o enriquecimento sem causa do credor. Eis a conclusão do voto condutor do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2059743 - RJ (2022/0020555-2)[1]: Não se cuida, em verdade, de retroatividade da lei. Veja-se que a nova lei incorpora formalmente ao ordenamento jurídico compreensão que já era objeto de entendimento jurisprudencial consolidado; a questão seria dirimida da mesma forma, com base nos mesmos parâmetros interpretativos, ainda que não houvesse edição do novo diploma legislativo. Assim, acolho parcialmente os embargos, apenas para suprir a omissão e fixar a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização unificado desde a citação, mantendo-se inalterado o restante do acórdão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão quanto aos critérios de atualização da condenação, fixando a aplicação da taxa SELIC, como índice unificado de correção monetária e juros moratórios, desde a citação. Rejeito os demais fundamentos dos embargos, especialmente quanto às alegações de cerceamento de defesa e omissão na análise probatória, mantendo-se inalterados os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado. É como voto. RELATOR [1] EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir Documento eletrônico VDA45664630 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 17/02/2025 19:48:52 Código de Controle do Documento: 95339b9e-dab0-4148-bade-23fda56e8557 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0044597-90.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0044597-90.2018.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão quanto à definição dos critérios de atualização da condenação, fixando a aplicação da taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e de juros moratórios, com fluência a partir da citação. Mantêm-se inalterados os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado. Recife, RELATOR Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram acolhidos parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES], 21 de julho de 2025 Magistrado