Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROMERO PEREIRA DE ARRUDA EXECUTADO(A): JOSINEIDE SEVERINA DA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0020770-34.2023.8.17.2370
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTAJUDICIAL proposta por ROMERO PEREIRA DE ARRUDA em desfavor de JOSINEIDE SEVERINA DA SILVA. Custas iniciais adimplidas. A parte executada não foi encontrada no endereço de diligência (ID 150656363). Em petição ID 159139879 datada de 26 de janeiro de 2024, a parte autora requereu dilação do prazo para realizar diligências no sentido de localizar o paradeiro da executada. No dia 15 de maio de 2024, este juízo concedeu mais 15 dias para que o exequente promovesse a citação da executada. Todavia, o autor se manteve silente até esta data. Assim, intimada para impulsionar o feito, o exequente não compareceu aos autos para responder ao chamamento do Juízo (id. 181326971). Vieram-me os autos conclusos. Relatei sucintamente. Decido. Saliento que no presente feito a parte autora fora intimada para se manifestar acerca do processo, não tendo cumprido a determinação. O executado não foi localizado para citação, o que dispensa sua anuência para a extinção do feito. Deveria a parte requerente ter dado o devido impulso ao processo, conforme determinado, e não o fez, pelo que a falta do devido impulso deve ser interpretada como abandono. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS (CPC, ART. 485, § 1º). INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA. OCORRÊNCIA. ART. 246, § 2º, DO CPC E ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE. PORTARIA GC 160 DO TJDFT. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO DO SÚMULA 240 DO STJ E DO ART. 485, § 6º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 5 (cinco) dias, bem como do causídico, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, III, do CPC. 2. As intimações realizadas via sistema, nos moldes previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e da Portaria GC 160 do TJDFT, são consideradas pessoais e suficientes para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 3. Na hipótese, verifica-se que, de fato, o processo restou paralisado por mais de 30 (trinta) dias e que, não obstante ter sido o banco apelante intimado para que lhe desse impulso, pessoalmente e através de seu advogado, permaneceu inerte, legitimando, com isso, que o processo fosse extinto, sem resolução do mérito. 4. Tratando-se a parte de ente cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações junto a este Tribunal de Justiça, é prescindível a publicação de atos em Diário Oficial, intimação por Oficial de Justiça ou carta com aviso de recebimento - AR, pois se considera pessoal a intimação efetivada por meio do sistema eletrônico, com fulcro nos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11/10/2017. 5. No caso dos autos, o réu sequer chegou a ser citado para apresentar contestação, razão pela qual é dispensável seu requerimento ou anuência para a extinção da relação jurídica processual, não sendo aplicável ao caso, portanto, o enunciado nº 240 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6. Recurso desprovido. (grifo nosso) O feito encontra-se paralisado por mais de 30 (trinta) dias, dependendo seu andamento da iniciativa exclusiva da parte autora, que, intimada para se manifestar, não impulsionou o feito de maneira hábil, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação. Todavia, a parte autora, apesar de intimado para tanto, não procedeu com a juntada de novo endereço da parte ré, não possibilitando, desta forma, a citação do executado para responder a ação. Observe que o feito está aguardando a manifestação da exequente desde janeiro de 2024. Ora, nos termos do Enunciado aprovados em 31 de julho de 2015 Fórum das Varas Cíveis do TJPE, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo quando intimado não informa o endereço do réu para fins de citação. Enunciado: “Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual”. (publicado pelo Centro de Estudos Judiciários do Tribunal de Justiça de Pernambuco-CEJ-TJPE) Nesse sentido, a existência da citação representa a requisito inerente à constituição e desenvolvimento regular processo, não havendo o que se falar em exigência de intimação pessoal do autor. O patrono da parte autora foi instado a manifestar-se, sem que comparecesse aos autos no prazo estipulado. Nesse sentido, colaciono os julgados: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO. INÉRCIA. FUNDAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a ausência de sua promoção implica em extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no 485, IV, do CPC. 2. A tramitação da demanda indefinidamente sem qualquer resultado prático e eficaz contraria os princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07018935720218070008 1428059, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Além disso, percebe-se o total desinteresse da parte exequente em continuar com o feito, vez que fora intimada para se manifestar nos presentes autos, cumprindo as determinações deste Juízo, tendo quedando-se inerte. Isto posto, julgo EXTINTO o feito, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, IV e VI, do CPC/15, sendo desnecessária a participação do réu, a despeito da súmula 240, do STJ[1], tendo em vista não ter sido este citado nos autos. Diante do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, porquanto não houve contraditório. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de estilo. Cabo, data da assinatura eletrônica. Francisco tojal Dantas Matos Juiz de Direito " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 23 de setembro de 2024. JOSE WIGENES AIRES JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau