Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GILVAN MARTINS CARDOSO
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO FEDERAL N. 20.910/1932, ART. 1º. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ATO DE EXCLUSÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO TRATO SUCESSIVO. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA FORMULADO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. PUBLICAÇÃO DO ATO NO BOLETIM GERAL DA CORPORAÇÃO. ART. 87, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 6.783/1974. REGULARIDADE FORMAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação cível interposta por ex-policial militar contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo, reconhecendo a prescrição da pretensão de reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão judicial de ato de licenciamento ex officio ocorrido em 1985, à luz da alegada nulidade por violação ao devido processo legal e à ampla defesa, bem como à incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/1932. 3. Nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A jurisprudência consolidada do TJPE e do STJ reconhece que, nas ações de reintegração de militar excluído da corporação, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da demanda, ainda que se alegue nulidade do ato administrativo. 4. No caso concreto, o licenciamento ex officio ocorreu em 24 de julho de 1985, enquanto a ação foi proposta apenas em 30 de dezembro de 2019, evidenciando o transcurso de mais de três décadas, circunstância que configura, de forma inequívoca, a prescrição da pretensão de reintegração. 5. O pedido de revisão administrativa formulado pelo autor em 2016 não possui o condão de interromper ou suspender prazo prescricional já consumado, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável qualquer efeito interruptivo quando já ultrapassado o lapso quinquenal. 6. A publicação do ato de desligamento no Boletim Geral da Corporação atende à exigência prevista no art. 87, parágrafo único, da Lei Estadual n. 6.783/1974, que admite a publicação em Diário Oficial ou em Boletim da Corporação, inexistindo nulidade formal por ausência de divulgação no Diário Oficial do Estado. 7. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução de mérito, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 4º, III, 6º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 8. Recurso de apelação não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0057890-36.2019.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do particular, na conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator