Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUEDES E RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO(A): ALABAMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, LAYANNA SANTIAGO PICOLI SCARDUA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0051214-80.2024.8.17.8201
Vistos.
Trata-se de ação de título executivo extrajudicial distribuída por GUEDES E RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de ALABAMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e LAYANNA SANTIAGO PICOLI SCARDUA, em que pleiteia a parte exequente recebimento de montante devido pelo réu no importe de R$ 4.920,94, já atualizado, em decorrência de contrato de honorários advocatícios. Eis o sucinto relatório, com arrimo no art. 38, da Lei 9099/95. Passo a decidir. É dever do Magistrado conduzir e direcionar o processo consoante as disposições previstas no corpo legislativo do Diploma Processual Civil aplicado subsidiariamente à Lei 9099/95, dentre as quais, assegurar às partes igualdade de tratamento, haja vista que tal princípio guarda relação e confere observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa elevados ao caráter de constitucionalidade. Assim, deve o Juiz proceder ex officio ao exame das condições da ação, bem como dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, tudo para assegurar a efetividade dos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse diapasão fiz análise percuciente dos autos, e, entendo que não há como o feito prosseguir perante este juízo, por encontrar barreira intransponível de ordem legal para sua continuidade haja vista a impossibilidade do ajuizamento da ação em sede Juizados Especiais. Explico. Consoante disposto nos art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor são admitidas a propor ação perante os juizados especiais cíveis. Na hipótese, tem-se que o exequente se trata de uma sociedade civil não empresária que não se enquadra no conceito legal de nenhuma das pessoas ou sociedades acima elencadas. Desse modo, falece à pessoa jurídica autora capacidade para demandar no âmbito do Juizado Especial Cível, porquanto não há previsão no citado dispositivo legal quanto à sociedade em questão propor ação neste rito processual. Registre-se, por oportuno, que as sociedades simples não exercem atividades consideradas próprias de empresário, motivo pelo qual é inviável seu enquadramento ou equiparação às microempresas ou às empresas de pequeno porte, que possuem capacidade postulatória para o rito dos Juizados Especiais Cíveis, consoante estabelece o art. 8º, § 1º, inciso II da Lei n. 9.099/95. Desse modo, resta evidente o impedimento previsto no § 1º do art. 8º da Lei 9.099/95, uma vez que a presente demanda executiva fora proposta por pessoa jurídica que não se enquadra em qualquer das classificações já esposadas, sendo a sociedade de advogados exequente parte ilegítima para pleitear no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido, sinaliza a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, E, POR CONSEQUÊNCIA, CONTRAPEDIDO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sociedade de Advogados que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte. A atividade exercida pela sociedade de advogados não se enquadra como empresarial. Estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível Nº 71008127854, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 14/12/2018) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.SOCIEDADEDEADVOGADOS.SOCIEDADECIVIL QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS HIPÓTESES LEGAIS PARA LITIGAR NOJUIZADOESPECIALCÍVEL. ARTIGO 8°, §1°, DA LEI 9.099/95.EXTINÇÃODO FEITO SEM MÉRITO, DE OFÍCIO, ANTE A INCAPACIDADE DO EXEQUENTE PARA PROPOR A AÇÃO NO RITO ELEITO. RECURSO PREJUDICADO.(TJ-RS Recurso Cível, Nº 71007965585, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em:18-09-2018). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SOCIEDADEDEADVOGADOS.SOCIEDADECIVIL COM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO EMPRESARIAL. PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO PODE SER PARTE NOJUIZADOESPECIALCÍVEL. Trata-se a parte autora desociedadedeadvogadoscom fins lucrativos. Segundo o disposto no art. 8º, §1º, III, da Lei 9.099/95, dentre as pessoas jurídicas de direito privado apenas as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como organização dasociedadecivil de interesse público e associedadesde crédito ao microempreendedor podem demandar perante o JECível. Ainda que a parte exeqüente, ora recorrente, sustente ser microempresa, o certo é que as expressões ‘Microempresa’ ou ‘Empresa de Pequeno Porte’, ou suas respectivas abreviações, ‘ME’ ou ‘EPP’, conforme o caso, têm manifesto caráterempresarial, que é vedado àssociedadesdeadvogadospelo artigo 16 do Estatuto da OAB. Ademais, desimporta que a autora seja optante pelo simples nacional que apenas estabelece a forma de arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.SOCIEDADECIVIL DEADVOGADOS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOSJUIZADOSESPECIAIS.EXTINÇÃODA AÇÃO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.SociedadedeAdvogadosque não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte. A atividade exercida pelasociedadedeadvogadosnão se enquadra como empresarial. Estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dosJuizadosEspeciais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações desociedadecivil de interesse público. Tributação dos serviços advocatícios, na forma do Simples Nacional, que não legitima asociedadedemandante para a causa. Apenas estabelece forma de arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos. Manutenção da sentença recorrida. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005779848,QuartaTurma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/01/2016) SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS, Recurso Cível, Nº 71007484876,SegundaTurma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em:28-03-2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE PARA DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXEGESE DO § 1º DO ART. 8 DA LEI 9.099/95. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE SE CONSTITUI COMO SOCIEDADE SIMPLES E, NÃO, EMPRESÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRÁ-LA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CONFLITO REJEITADO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARANGUÁ. (TJ-SC - CC: 00182224620188240000 Araranguá 0018222-46.2018.8.24.0000, Relator: Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Data de Julgamento: 11/10/2018, Quarta Câmara de Direito Civil) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE CIVIL DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. Consoante estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, é autorizada a propositura de ações, perante os Juizados Especiais Cíveis, somente por pessoas jurídicas qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público. Ilegitimidade ativa configurada, em razão da condição de sociedade civil da demandante. Tributação dos serviços advocatícios, na forma do Simples Nacional, que não legitima a sociedade demandante para a causa. Apenas estabelece forma de arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos. Manutenção da sentença recorrida. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP - Recurso Cível Nº 71005779863, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 26/01/2016) Ressalte-se, por fim, que, com efeito, a ilegitimidade ad causam é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Diante do exposto, com arrimo nos artigos 8º e 51, IV da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face à ilegitimidade ativa da parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Recife, data da assinatura digital. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO