Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: POSTO TUNEL DA ABOLICAO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195369884, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1 – Relatório.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067241-51.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente representada, ingressou com a presente Ação Monitória em face de POSTO TUNEL DA ABOLICAO LTDA, ambas qualificadas nos autos, aduzindo a parte autora, em apertada síntese: Que a dívida em comento decorre da contratação de Propostas de Abertura de Conta, Limite de Crédito e Contratação de Outros Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica, celebradas na agência bancária do Autor. Que o Réu deixou de adimplir as obrigações contratadas, não honrando o pagamento dos créditos concedido, constituindo o saldo devedor total de R$152.800,76. Requereu a expedição de mandado de pagamento, determinando-se que a parte ré pague a quantia de R$152.800,76 (cento e cinquenta e dois mil e oitocentos reais e setenta e seis centavos), anteriormente mencionada. Instruindo a petição inicial, foram anexados documentos. Despachada a inicial, foi ordenada a citação e, não tendo a parte ré sido localizada nos endereços indicados, foi realizada a citação editalícia. Embora regularmente citado o réu não apresentou contestação, tendo sido nomeado Defensor Público como Curador, que em tempo hábil apresentou resposta por negativa geral (id 189779223). É o que importa relatar. Decido. 2 – Fundamentação. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, o que passo a fazê-lo. O curador especial apresentou contestação por negativa geral, não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora qual seja, a demonstração cabal da inexistência da dívida ou o seu pagamento, compensação, novação, confusão, etc, o que não foi feito pela curadoria do contestante/embargante. Ademais, a parte demandada não trouxe aos autos qualquer planilha que indicasse que o valor cobrado não espelhava a verdade, de sorte que o pleito autoral se encontra satisfatoriamente comprovado, tendo em vista que a parte demandante comprovou sobejamente a existência da dívida com cópia do contrato, extrato da conta e planilha de débito, conforme ids 135986131 a 135988196, de modo que o pedido monitório se afigura pertinente, conforme Súmula 247, STJ. 3 – Dispositivo. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a contestação/embargos à ação monitória, manejados pelo curador da parte ré POSTO TUNEL DA ABOLICAO LTDA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 152.800,76 (cento e cinquenta e dois mil e oitocentos reais e setenta e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE e acrescido de juros moratórios calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, ambos a partir da data da última atualização, tudo na forma do art. 701 § 8º do CPC, devendo a execução prosseguir mediante o procedimento de cumprimento de sentença. Em vista da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e a verba honorária advocatícia fixada em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. P. R. I. Com as formalidades legais, havendo provocação, prossiga-se com o procedimento de cumprimento de sentença e, em caso contrário, arquivem-se. RECIFE, 13 de fevereiro de 2025 Margarida Amélia Bento Barros Juiz(a) de Direito" RECIFE, 21 de fevereiro de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau