Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ANTONIO ALMEIDA DE BRITO JUNIOR SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0034405-57.2022.8.17.2810 AUTOR(A): LUZICLEIA GOMES DE SOUSA PONTES Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes acima epigrafadas. Determinada a citação (ID. 117445249), o feito seguiu-se com tentativas de citação (ID. 123157843; 169170600) e buscas de endereços mediante diligencias judiciais (ID. 132990852). Embora devidamente intimada para apresentar novo endereço válido (ID. 164536310) ou requerer a citação por edital, não o fez. Os autos vieram conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada, não indicou ao Juízo endereço válido para que se pudesse proceder à citação da parte ré. Verifica-se, portanto, que a parte autora quedou-se inerte ao não atender o comando judicial, mesmo após ser intimada para tanto, não indicando o endereço onde pudesse ser encontrada a parte ré, ato da parte que se configura em pressuposto para a formação regular do processo e o seu desenvolvimento válido. De tal modo, não é possível que o processo fique paralisado até quando a parte autora, porventura, localizar o paradeiro do réu, sob pena de eternizar-se o processo. Desta forma, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Custas pagas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Considerando que o presente feito fora extinto sem resolução de mérito e que a parte ré sequer fora citada, verifica-se a desnecessidade de sua citação para ofertar contrarrazões em caso de apelação. De tal modo, havendo apelação, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas e homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), 13 de dezembro de 2024. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito