Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. APELADO(A): NUBIA VALDEVINO DA SILVA SOUZA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055401-89.2007.8.17.0001
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelas instituições financeiras rés contra sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança. No curso do processamento do recurso, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se em cinco dias acerca da petição de ID 56643712, com expressa advertência de que o silêncio caracterizaria ausência de interesse superveniente no prosseguimento do feito (ID 56727501). Certidão subsequente atestou o transcurso in albis do prazo em 09/03/2026, sem qualquer manifestação da parte autora (ID 57517729). É o relatório. Julgo monocraticamente. A matéria controvertida consiste em definir se a inércia da parte autora, regularmente intimada, configura perda superveniente do interesse recursal, autorizando a prolação de decisão terminativa declarando a perda da ação inicialmente intentada. O Código de Processo Civil, no art. 932, III, autoriza o relator a não conhecer de recurso que manifeste ausência de interesse recursal. O art. 77, V, impõe às partes o dever de manter atualizado seu endereço e de atender às determinações judiciais, sob pena de suportar as consequências processuais de sua inércia. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência reiterada de manifestação da parte, mesmo diante de intimações válidas, caracteriza presunção de desinteresse, autorizando a extinção do processo ou o não conhecimento do recurso. No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar acerca de documento essencial ao processamento do recurso, com advertência de que seu silêncio implicaria reconhecimento de ausência de interesse superveniente. A certidão de ID 57517729 confirma que o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, revelando completo desinteresse no prosseguimento da sua demanda. A inércia injustificada da parte, mesmo após advertência expressa, inviabiliza o regular andamento do processo e afasta a utilidade do provimento jurisdicional, circunstância que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, em consonância com o entendimento sedimentado nesta Câmara. Diante da comprovada ausência de manifestação tempestiva da parte autora, regularmente intimada, configura-se a perda superveniente do interesse no prosseguimento do feito, impondo-se a negativa de seguimento ao recurso.
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse superveniente da parte autora/recorrida, diante do silêncio mantido após intimação específica, com advertência expressa, conforme certidão de transcurso in albis. Consequentemente, ante a perda do direito de ação e consequente extinção do pleito autoral inicial, perde-se o objeto recursal. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora, cuja exigibilidade permanece suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 07