Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradora: Dra. Luciana Roffe de Vasconcelos
APELADO: MARIA DA PENHA DA SILVA Advogada: Dra. Keyla Daniely dos Santos Bezerra Guerra e Dra. Josefa Rene Santos Patriota MP-PE: Dra. Ana Queiroz Santos Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO AJUIZADA PARA DISPENSAÇÃO DO FÁRMACO DASATINIBE (SPRYCEL). SUPERVENIENTE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO POR MEDICAMENTO DIVERSO (NILOTINIBE). ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO OBJETO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO SEM A ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. ART. 329 DO CPC. OPOSIÇÃO EXPRESSA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DESAPARECIMENTO DA NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ORIGINARIAMENTE POSTULADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 493 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO Nº 0052400-62.2008.8.17.0001 (0237063-8) Juízo de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Recife Juiz Sentenciante: Dr. Évio Marques da Silva
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou procedente o pedido formulado por MARIA DA PENHA DA SILVA, determinando o fornecimento do medicamento DASATINIBE (Sprycel), prescrito para tratamento de Leucemia Mieloide Crônica. No curso da tramitação processual, após o retorno dos autos em razão do julgamento do Tema nº 06 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, foi determinada a intimação da parte autora para informar se ainda fazia uso da medicação pleiteada e, em caso positivo, promover a adequação documental necessária. Em manifestação posterior, a própria parte apelada informou que não mais utiliza o medicamento DASATINIBE, tendo passado a realizar tratamento com o medicamento NILOTINIBE, por orientação médica decorrente da evolução terapêutica do quadro clínico. Em razão da referida manifestação, o Estado de Pernambuco foi intimado para se pronunciar acerca da pretendida alteração do objeto da demanda, ocasião em que apresentou oposição expressa, invocando a disciplina do art. 329 do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ocorrência de perda superveniente do interesse processual, haja vista que o medicamento originalmente pleiteado não mais atende às necessidades terapêuticas da demandante. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos autos possui objeto específico e determinado, consistente no fornecimento do medicamento DASATINIBE (Sprycel), conforme expressamente requerido na petição inicial. Todavia, no curso do processo, a própria autora informou que deixou de utilizar o referido fármaco, passando a realizar tratamento mediante uso de medicamento diverso, qual seja, NILOTINIBE. A alteração pretendida não configura simples adequação acessória do tratamento, mas verdadeira modificação do objeto material da demanda, uma vez que os medicamentos possuem princípios ativos distintos. Nessa perspectiva, incide a disciplina do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual a alteração do pedido após a citação depende do consentimento da parte ré. No caso concreto, houve oposição expressa do Estado de Pernambuco à modificação pretendida, circunstância que inviabiliza a substituição do objeto litigioso originalmente deduzido em juízo. Desse modo, permanece submetido à apreciação jurisdicional apenas o pedido relativo ao fornecimento do medicamento DASATINIBE. Ocorre que a própria demandante reconhece não mais utilizar o referido medicamento, circunstância que evidencia o desaparecimento superveniente da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional inicialmente pretendida. Com efeito, sobrevindo fato modificativo apto a influir diretamente no julgamento da causa, deve o magistrado considerá-lo no momento da prolação da decisão, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Neste sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça. Confira-se: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. COMUNICAÇÃO DE O PACIENTE NÃO FAZ MAIS USO DA MEDICAÇÃO. TEMA 06 /STF. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO, NA FORMA DO ART. 932, III, do CPC. APELO PREJUDICADO.
Trata-se de reexame necessário / apelação em face da sentença que, nos autos de ação ordinária julgou procedente o pedido inicial e condenou o Estado de Pernambuco ao fornecimento do medicamento SANDOSTATIN LAR 30 MG (OCTREOTIDA) para tratamento oncológico da parte autora, portadora de NEOPLASIA MALIGNA (TUMOR NEOROENDÓCRINO PANCREÁTICO CID-10 C25.4), com metástase hepática, nos termos do laudo médico acostado (id. 46664937). Após a remessa dos autos a esta Corte, o apelado peticionou nos autos (IDs 48622914/48622915, datados de 19/05/2025). Nesta petição, o apelado, em resposta à Procuradoria de Justiça, informou que apresentou justificativa à médica responsável, a qual "afirmou que irá seguir a orientação posta com a alteração da medicação" (conforme laudo em anexo). Diante da informação trazida pelo próprio apelado, que sugeriu a alteração da medicação, este Relator, em decisao de 15/08/2025 (ID 51251851), determinou a intimação da parte autora para que esclarecesse a situação, a fim de verificar a continuidade do objeto da ação. É o relatório. DECIDO. O artigo 493 do CPC, preceitua: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. As questões de ordem pública, como o interesse processual ( Código de Processo Civil, artigo 485, § 3º), podem ser analisadas a qualquer tempo e em qualquer instância. No caso em questão, durante a marcha processual, autor ora apelado, informou que “devido à incorporação recente pela apac sus da medicação LANREOTIDE 120MG, migrarei para esta medicação, sem prejuízo nos desfechos do tratamento. Dessa forma, não sera mais necessário dar continuidade à medicação sandostatin via judicial, conforme se verifica no documento de ID.43830145. Dessa forma, considerando que o objeto da interposição do presente recurso era o fornecimento da medicação SANDOSTATIN LAR 30 MG (OCTREOTIDA), conforme prescrição médica, razão pela qual, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir, o que enseja a extinção do feito. Neste sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça. Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. ÓBITO DO AUTOR. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421, DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Extrai-se do feito que a parte autora objetivava o fornecimento de medicação imprescindível ao restabelecimento de sua saúde, em virtude de ter sido acometida por NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON, Estágio clínico IV, RAS SELVAGEM, conforme Laudo Médico. 2. Após a prolação da sentença, o Estado de Pernambuco requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, ante o falecimento do paciente/autor. 3. Intimado, o familiar do autor, Sr. Hélio Vicente dos Santos nada requereu conforme informação no Sistema PJE. 4. Com a morte superveniente do demandante, a causa perde a razão de ser, pois, o pedido principal consistia na entrega de medicamento para controle da patologia que o acometia, sendo um direito intransmissível, personalíssimo. 4. Não é cabível a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, em face da previsão contida na Súmula nº 421/STJ e TEMA 129/STJ. 5. 6. Reexame Necessário provido, Apelação Cível prejudicada, para julgar o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX do Código de Processo Civil, bem como para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Custas ex lege. 7. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 00128769120168172001, Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2022, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior) De igual forma, observa-se que houve o desaparecimento superveniente do interesse processual/recursal, esvaindo-se o objeto da interposição. Diante de todo o exposto, declaro a perda superveniente do objeto do presente processo, em razão de sua prejudicialidade, negando-lhe seguimento, com amparo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. À Diretoria Cível para cumprimento imediato. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 03. (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00016625920218173220, Relator.: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Publicação: 25/09/2025)” Na hipótese dos autos, verifica-se inequívoca perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 493 e art. 932, III, do Código de Processo Civil, restando PREJUDICADA a Apelação interposta pelo Estado de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator (11) - (01)