Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001022-30.2024.8.17.3130 AUTOR(A): DAYANE COSTA DOS REIS
Vistos, etc., DAYANE COSTA DOS REIS, qualificada na inicial, através de advogado habilitado, propôs AC ÃO DE OBRIGAC ÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAC ÃO POR DANOS MORAIS contra BRADESCO SAÚDE S.A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, também qualificado, alegando em síntese que mantinha vínculo contratual com as rés por meio de plano de saúde coletivo por adesão, administrado pela primeira e operacionalizado pela segunda. Sustenta que, mesmo estando adimplente com as mensalidades (comprovantes nos Ids. 158428665 a 158428672), teve seu plano de saúde unilateralmente cancelado em 23/11/2023, conforme mensagens e comunicações anexadas aos autos (Ids. 158428673 a 158430490), o que a deixou desassistida de cobertura médico-hospitalar em período de necessidade. Aduz que tentou resolver administrativamente a situação, sem sucesso, tendo inclusive sido negado atendimento médico no dia seguinte ao cancelamento (Id. 158430492 e Id. 158430493). Acrescenta que existe decisão liminar proferida em outro processo (0010635-11.2023.8.17.3130) que reconheceu, em sede de cognição sumária, a abusividade do cancelamento (Ids. 158430495 e 158430496). Requereu, ao final, a reintegração imediata no plano de saúde, bem como indenização por danos morais, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Acostou documentos. Na decisão de ID 163152863, foi deferida a gratuidade da Justiça e concedida a tutela de urgência antecipada consistente na reativação do plano de saúde da autora, demonstrada a probabilidade do direito com a apresentação dos recibos de pagamento, do e-mail com a informação de cancelamento que seria revisto com o pagamento do boleto, ainda, pela comprovação do cancelamento do plano com a negativa de realização de exames e informações confirmadas por protocolo, ademais, comprovado o perigo de dano pela necessidade de tratamento frequente da parte autora, implicando o cancelamento em risco à sua saúde. A ré Bradesco Saúde foi regularmente citada e apresentou contestação (ID 163808645), alegando, em síntese, que não possui ingerência sobre a manutenção do seguro; que é uma responsabilidade da Qualicorp; que cabe a administradora o envio da notificação aos seus beneficiários; que o plnao da titular foi cancelado em 23/11/2023, retroativo à 20/11/2023 por solicitação da administradora; que a seguradora estava exercendo o seu direito e cumprindo com as normas contratuais; que o cancelamento em caso de inadimplemento é permitido pela apólice; que não há que se falar em restabelecimento do contrato porque a seguradora não é obrigada a permanecer vinculada a uma obrigação já extinta; que o acolhimento de indenização por danos inexistentes configuraria enriquecimento ilícito; pelo que requereu a improcedencia da ação. Acostou documentos. Em petição de ID 165766253, a parte autora quantifica os danos materiais representados pelas despesas realizados até a data do pedido, considerando o aditamento da inicial e seu deferimento, que representa o montante de R$ 1.873,00, acostando as notas fiscais. Em petição de Id 166799788, a ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. informa o integral cumprimento da tutela concedida. A ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. foi regularmente citada e apresentou contestação (ID 166802607), alegando, em síntese, que o plano de saúde contratado pela Autora é um plano de assistência à saúde coletivo por adesão. Nesta modalidade de contratação de plano de saúde, as regras de cancelamento do plano estão previstas na Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022, bem como no contrato de adesão celebrado pelas partes; que é possível assegurar que o contrato firmado entre a Autora e a Demandada prevê, expressamente, a possibilidade de rescisão unilateral, em caso de não pagamento das mensalidades por parte da Contratante, ou seja, da Autora; a Lei n 9.656/98, igualmente, prevê a possibilidade de rescisão por inadimplência do beneficiário, no pagamento das mensalidades do plano de saúde, conforme observa-se o art. 13, parágrafo único, inciso II, da referida Lei; que não existem cobranças indevidas ou abusivas, mas, na verdade, cobranças autorizadas pelo contrato e pela Agência Nacional da Saúde; que a obrigação de reparação indenizatória é para quem comete ato ilícito, conforme o art. 927 do CC, e, portanto, essa obrigação não pode incidir sobre a Demandada, visto que apenas agiu no exercício regular de seu direito; pelo que requereu a improcedencia da ação. Acostou documentos. Em petição de ID 168577909, a autora afirma que da data do dia 20/11/2023 ao dia 03/04/2024 o plano de saúde da autora, encontrava-se cancelado, não sendo possivel a utilização dos serviços neste periodo, pois estava indisponível. Tanto que ensejou a ação judicial de nº 0001022-30.2024.8.17.3130, para que o plano fosse reativado. Neste período que a autora estava sem o plano de saúde, todo atendimento médico e exames que precisou fazer, foi feito de forma particular. Portanto, a cobrança dos valores referente ao período do cancelamento refere-se a mais uma das abusidades que a operadora comete contra o seu beneficiário. Em despacho saneador de ID 196229036, foram fixados como pontos controvertidos a validade da rescisão contratual do plano de saúde sob a alegação de inadimplência da autora, a regularidade da notificação do cancelamento do plano, a responsabilidade da Bradesco Saúde e da Qualicorp no cancelamento do contrato e eventuais obrigações para restabelecimento do plano, bem como a ocorrência de danos morais em razão da rescisão contratual e das dificuldades enfrentadas pela autora para acesso à cobertura assistencial e a ocorrência de danos materiais e eventual responsabilidade das rés pelo ressarcimento das despesas suportadas pela autora em razão da negativa de cobertura do plano de saúde. Quanto ao dano moral, prescinde-se de prova específica do prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada, bastando a demonstração da conduta ilícita da ré e o nexo causal para sua configuração. Quanto à distribuição do ônus da prova, invertido o ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à Bradesco Saúde S/A e à Qualicorp demonstrar a regularidade da notificação do cancelamento do contrato e a legalidade da rescisão, através de prova documental e à parte autora o ônus da prova da quitação das mensalidades do plano de saúde e a demonstração dos danos materiais alegados através de prova documental. Intimadas as partes para dizerem as provas que pretendiam produzir, ausentes requerimentos de outras provas, o feito foi encaminhado para Sentença. Conclusos os autos. É o relatório, decido.
Cuida-se de relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), inclusive quanto à responsabilidade objetiva das fornecedoras de serviço (art. 14, caput, e §1º). As rés atuam em conjunto na cadeia de fornecimento do plano de saúde: a Qualicorp como administradora, responsável pela adesão e gestão contratual; a Bradesco Saúde como operadora, responsável pela cobertura assistencial. Assim, é solidária a responsabilidade pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço (art. 7º, parágrafo único, CDC). A autora juntou documentos que comprovam a regularidade dos pagamentos (IDs 158428665 a 158428672), além de mensagens eletrônicas e protocolos que confirmam o cancelamento ocorrido em 23/11/2023 (IDs 158428673 a 158430490). Consoante o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, o plano pode ser cancelado em caso de inadimplência superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que haja notificação prévia do consumidor até o 50º dia de inadimplência — o que não foi comprovado por nenhuma das rés. Não houve comprovação eficaz da notificação prévia e adequada da autora acerca do cancelamento, encargo que incumbia às demandadas, especialmente após a inversão do ônus da prova (ID 196229036). A ausência dessa formalidade torna o cancelamento ilegal e abusivo. A interrupção do plano de saúde, sem notificação regular e em período de necessidade, configura conduta ilícita apta a ensejar dano moral in re ipsa, diante da angústia, insegurança e sofrimento impingidos à autora, que foi impedida de realizar exames médicos essenciais (IDs 158430492 e 158430493). Considerando os parâmetros da razoabilidade, a gravidade do dano e o caráter punitivo-compensatório da indenização, fixo o valor em R$ 6.000,00 (seis mil reais). A autora comprovou documentalmente (ID 165766253) o desembolso de R$ 1.873,00 em despesas médicas durante o período em que esteve sem cobertura. As notas fiscais corroboram os gastos. As rés não demonstraram que os serviços foram prestados, nem refutaram de forma eficaz a alegação de ausência de cobertura, razão pela qual deve haver o ressarcimento integral dos danos materiais suportados, com correção monetária pelo IPCA-E desde os respectivos desembolsos e juros de mora desde a citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para: a) Confirmar a tutela antecipada (ID 163152863) que determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora, tornando-a definitiva; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E desde esta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais comprovados, no valor de R$ 1.873,00 (mil oitocentos e setenta e três reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação. d) Considerando a sucumbência mínima, condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Caso haja interposição de recurso pelas partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Petrolina, 31 de julho de 2025. Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juíza de Direito