Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE VILLE EXECUTADO(A): WASHINGTON SILVA ESPOSITO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0004619-86.2025.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTE VILLE em face de WASHINGTON SILVA ESPOSITO, buscando o recebimento de débitos oriundos de cotas condominiais, com a inclusão de honorários advocatícios contratuais na planilha apresentada. Relata o exequente, em apertada síntese, que a cobrança dos honorários advocatícios encontra respaldo na Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 31/03/2022 (Id. 194637539), bem como no Regimento Interno do Condomínio e nos dispositivos do Código Civil, os quais teriam autorizado a estipulação contratual de honorários em percentual incidente sobre os valores inadimplidos, de responsabilidade do condômino em mora. Não obstante a previsão constante na mencionada Ata e no Regimento Interno do condomínio, este juízo filia-se ao entendimento que vem sendo reiteradamente adotado pela jurisprudência majoritária, no sentido de que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis — regulados pela Lei nº 9.099/95 — não se admite a cobrança de honorários advocatícios contratuais como parcela autônoma no bojo da execução de título executivo extrajudicial, quando tais valores não decorrerem de decisão judicial que os fixem. Destaco que os Juizados Especiais, pela sua própria natureza e pelos princípios informadores que lhes regem — celeridade, simplicidade, economia processual e instrumentalidade —, restringem a incidência de honorários advocatícios às hipóteses expressamente previstas na Lei nº 9.099/95. De igual modo, o artigo 1º da referida Lei estabelece que o rito dos Juizados aplica-se às causas de menor complexidade, sendo vedada a imposição de ônus desproporcionais que possam desnaturar a simplicidade e a informalidade desejadas pelo legislador. Ademais, a própria jurisprudência pátria é pacífica ao assentar que, embora haja previsão em convenção condominial ou assembleia de cobrança de honorários contratuais pelo inadimplemento das cotas, tal previsão não possui eficácia para ser exigida como parcela autônoma no rito dos Juizados Especiais. Nestes casos, a cobrança de tais honorários deverá, se assim desejar a parte credora, ser formulada em sede de ação própria ou perante o juízo cível comum, que possui competência ampla para tanto. Diante de tais fundamentos, afigura-se indevida a inclusão dos honorários advocatícios contratuais na planilha de cálculo apresentada, por incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. Assim sendo, para que se viabilize o regular prosseguimento da presente execução, impõe-se a exclusão de tal verba do montante exequendo.
ANTE O EXPOSTO, determino que o exequente CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTE VILLE promova, no prazo de 5 (cinco) dias, o devido ajuste na planilha de débito acostada aos autos, excluindo-se os honorários advocatícios contratuais ora tidos por incabíveis na via eleita, sob pena de extinção da presente execução, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 4 de julho de 2025 Christiana Brito Caribé da Costa Pinto. Juíza de Direito. G.V.