Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0099123-94.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CAIO CAVALCANTI MACHADO Vistos etc. CAIO CAVALCANTI MACHADO, devidamente qualificado, ajuizou em causa própria, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e, em face da REALIZE CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificado. Afirmou o demandante que recentemente foi realizar uma transação bancária (financiamento do seu carro) e teve o seu pleito indeferido (negado). Ao pesquisar o motivo do indeferimento, descobriu que seu nome estava incluso no órgão de proteção ao crédito SCR SISBACEN. O Autor procurou o banco réu, requerendo a solução do problema, mediante a baixa da restrição interna indevidamente gerada em seu nome. No entanto, não obteve êxito, tendo em vista que fora informado pelo preposto da Suplicada que nada poderia ser feito. Argumenta que a inscrição no SCR/SISBACEN configura dano moral in re ipsa, causando-lhe angústia, dor, sofrimento e problemas, e que a requerida deve ser responsabilizada pelos danos, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Cita jurisprudência do STJ e do TJGO sobre a natureza restritiva do SCR/SISBACEN e a desnecessidade de prova do dano em casos de inscrição indevida. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão da restrição do SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária. No mérito, pede a confirmação do pedido antecipatório; a declaração de inexistência do débito e que a instituição financeira demandada seja condenada no pagamento de danos morais (R$ 10.000,00) pela alegada conduta abusiva. Deu à causa o valor de R$ 12.237,44. Acostou a inicial os documentos que entendeu pertinentes e requereu a gratuidade da justiça. Na primeira decisão proferida nos autos, houve a declinação de Competência do Juízo da Seção A da 27ª Vara Cível da Capital para este juízo considerando a existência de conexão entre a presente ação e a registrada sob o n.º 0098825-05.2024.8.17.2001, pois aquela foi distribuída anteriormente, tornando este juízo prevento, bem como foi oficiado à CGJ - TJPE, especificamente ao NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), instituído pelo Provimento nº 20/2019– CGJ-PE, de 18 de novembro de 2019; e o CIJUSPE -Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) foi instituído (Resolução nº 440, de 16 de novembro de 2020), considerando que existem múltiplas ações em trâmite com as mesmas partes e causas de pedir iguais, quais sejam, a parte autora ser surpreendida com anotações de prejuízo em seu nome no SCR-SISBACEN, quando tentou firmar um financiamento de veículo. O que difere apenas são os valores das dívidas questionadas, mas os pedidos das ações são correlatos à declaração de inexistência do débito e danos morais (R$ 10.000,00). Pois bem, reconhecida a prevenção sob o id 199946524, a apreciação da liminar foi postergada para após as respostas dos ofícios, bem como houve a determinação de citação da ré. Houve Contestação, Réplica e intimadas para apresentar provas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da Lide. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório que importa relatar. DECIDO. Inicialmente concedo o pleito da assistência judiciária gratuita em favor do demandante visto que não houve decisão de apreciação da gratuidade ainda nos autos. No mais considerando os argumentos relatados nos autos, verifico que são suficientes para a solução desta demanda, não havendo necessidade de dilação probatória, procedo ao julgamento do caso conforme linhas abaixo. Consultando os processos conexos e apontados na primeira decisão como conexos, houve a declinação de competência deste juízo nos processos: 0099217-42.2024.8.17.2001, 0099125-64.2024.8.17.2001, 0098988-82.2024.8.17.2001, 0098961-02.2024.8.17.2001, em face da Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, visto que o processo de nº 0098831-12.2024.8.17.2001, foi o primeiro a ser julgado. O juízo da Seção B da 31ª vara cível, suscitou o conflito Negativo de Competência pendente de Julgamento no 2º grau. Com efeito, na hipótese concreta, o pedido desta ação é idêntico ao pedido das demais e até a documentação acostada é idêntica, divergindo apenas quanta as parcelas que ele aponta como cobradas indevidamente, pois versam sobre o mesmo contrato, sendo assim considero que todas as ações são idênticas, e considerando ainda que já o julgamento de duas ações reputada como idênticas, qual sejam a 0098831-12.2024.8.17.2001 e 0099218-27.2024.8.17.2001 julgada na seção A da 1º vara cível da capital, não resta outra alternativa a não ser a extinção do Feito sem resolução do mérito ante a Litispendência. Dessa maneira, quando do ingresso, esta causa afigurou-se como mera reprodução de ação daquelas ações mencionadas, possuindo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, restando configurada, portanto, a litispendência, conforme Artigo 337, §§ 1º a 3º, do CPC, o que impõe a extinção deste processo sem resolução de mérito, com fundamento no Artigo 485, V, do CPC. Por fim, tenho por prejudicada a análise das demais questões prefaciais. DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fundamento no Artigo 485, V, do CPC, declaro extinto este processo sem resolução de mérito. Condeno a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pela tabela do ENCOGE, bem como ao pagamento das despesas processuais, devendo a exigibilidade de toda a verba sucumbencial atentar à condição suspensiva disposta no Artigo 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito