Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO(A): DENES MANOEL PEIXOTO SOARES SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000165-18.2023.8.17.3130
Vistos, etc... ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, qualificado, através de advogado, promoveu neste juízo, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de DENES MANOEL PEIXOTO SOARES, também qualificado na exordial, com fundamento nas razões alegadas. Foi proferido despacho inicial determinando a citação da parte ré, contudo, a diligência ainda não restou efetivada. Em seguida, adveio petição informando que as partes transigiram quanto ao objeto do litígio (id 184375138 e 197304726). Vieram-me os autos conclusos para a devida prestação jurisdicional. É o relatório. Passo a decidir. O demandante vem informar que houve transação extrajudicial com relação ao objeto da ação e pediu a suspensão do processo até o adimplemento integral do acordo. Impede destacar que no curso de uma demanda é possível o surgimento de fatos que tornem insubsistentes os motivos que ensejaram sua propositura, como ocorre nas hipóteses de perda do objeto. Em casos tais, malgrado a ação, inicialmente, atendesse a todos as exigências legais, em momento posterior, passa a carecer de uma de suas condições, pois o desaparecimento das razões que motivavam o pedido enseja a ausência de interesse processual, reclamado pelo inciso VI, do art. 485, do CPC. O interesse de agir, como também é conhecida a referida condição da ação, é planificado pela trinômia: necessidade da prestação jurisdicional, utilidade da prestação jurisdicional e adequação da forma apresentada ao Poder Judicante. E diante da perda do objeto, a prestação jurisdicional torna-se prescindível e desprovida de serventia. Deve o juiz examinar, de ofício ou a requerimento, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo, do direito pleiteado no momento em que proferir sua decisão final (art. 493, caput, CPC). Isto porque, a sentença deve refletir o estado de fato no momento da entrega da prestação jurisdicional, sendo, pois, relevante a verificação de evento superveniente que possa alterar o direito requerido pelas partes. Na espécie, verifico que a parte autora transacionou extrajudicialmente o objeto da lide junto a parte ré antes de aperfeiçoada a relação jurídica processual, o que obsta a homologação judicial do respectivo acordo, por ausência de pressuposto processual, não ensejando a assinatura da parte ré na respectiva minuta em comparecimento espontâneo, ante a falta de representação processual. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO IV DO CPC. 1. O desaparecimento de qualquer dos pressupostos da ação depois de proposta a ação é fato que leva à extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Ajuizada a demanda executiva e entabulado acordo extrajudicial entre partes antes da citação do executado, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente, eis que não aperfeiçoada a relação processual. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20130111804097 DF 0045788-14.2013.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/10/2014. Pág.: 92) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A assinatura, pelo devedor, de instrumento de acordo, antes mesmo da citação, não configura hipótese de comparecimento espontâneo nos autos, de modo que a realização de acordo extrajudicial, informada nos autos, implica na perda do interesse de agir do credor. 2. É descabida a suspensão do processo de execução, nos termos do art. 922, do CPC, enquanto não perfectibilizada a angularização processual com a citação. Precedentes do TJDFT. 3. Apelação não provida. (TJ-DF 20150110976716 DF 0028991-89.2015.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 06/09/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2017. Pág.: 207/217) grifei DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSBILIDADE DE SUSPENSÃO (ART. 792 DO CPC). 2.COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU ATRAVÉS DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Realizado acordo entre as partes antes da citação válida do réu, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente, eis que não aperfeiçoada a relação processual.2. A simples assinatura do acordo pela parte executada, sem representação nos autos, não pode ser considerada comparecimento espontâneo, não suprindo a necessidade de citação.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1488379-5 - Pato Branco - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 02.03.2016) (TJ-PR - APL: 14883795 PR 1488379-5 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 02/03/2016, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1758 11/03/2016) grifei PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DEPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU - NÃO CUMPRIMENTO EM RAZÃO DE ACORDO POSTERIOR HOMOLOGADO EM JUÍZO - COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ NO ACORDO, SEM ADVOGADO - CITAÇÃO NÃO SUPRIDA - PRECEDENTES DO STJ - ORDEM DE DESPEJO IMEDIATO SEM OITIVA DA PARTE RÉ POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO CELEBRADO - NÃO CABIMENTO - LIMINAR DE DESPEJO ANTES DEFERIDA EM JUÍZO - CONFIRMAÇÃO/RESTABELECIMENTO CABÍVEL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1-A manifestação da parte ré, sem a presença de advogado constituído, apenas para requerer a homologação de acordo, não importa em comparecimento espontâneo, nem supre a citação se a ação tiver que prosseguir, conforme precedentes do STJ. 2-Não é possível o prosseguimento da ação de despejo, com ordem de despejo imediato em razão do descumprimento do acordo judicial celebrado, sem a prévia citação da parte locatária para a fase de conhecimento.3-Lado outro, cabível o restabelecimento da ordem de despejo a título de liminar já deferida no primeiro grau no início do processo. 4-Recurso provido em parte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0040.14.015735-1/001, Relator (a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2016, publicação da sumula em 01/03/2016) Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PENHORA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1394186/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015) Por outro lado, ressalte-se ainda que o regular andamento do feito depende da triangularização da relação jurídica processual, com o efetivo ingresso no feito dos seus 3 (três) atores principais, leia-se, Juiz, Autor e Réu. Outrossim, revela-se evidente a ausência da necessidade de dar prosseguimento à marcha processual, uma vez que os autos denotam a ocorrência de hipótese em que se carece de uma das condições da ação – o interesse de agir – o que impõe sua extinção com fulcro no art. 485, VI, do Código do Processo Civil. Ademais, a fim de não mais alongar o trâmite processual, ciente de que no plano fático esta demanda se encontra solucionada através de transação consensual, resolvo por bem extinguir o feito. Segundo preleciona o artigo 485, VI, do CPC, dar-se-á a extinção do processo sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso em espécie, houve a superveniente perda do interesse processual das partes no prosseguimento desta demanda, vez que a contenda objeto desta ação foi resolvida através de acordo. POSTO ISSO, ante as considerações esposadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO (artigo 485, VI, CPC), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas pelo autor já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 14 de março de 2025. Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito