Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133178-71.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239126266, conforme segue transcrito abaixo: ''SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora PERNAMBUCO CONSTRUTORA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS E SERVIÇOS LTDA busca compelir a parte demandada ROMILDO JOSÉ ALVES DE LYRA, ELANE PEREIRA DE SOUZA LYRA, qualificados nos autos, a transferir imóveis adquiridos à ré para os seus nomes. A parte demandada respondeu os termos da inicial, informando que há mais de ano vem providenciando a transferências dos imóveis, inclusive, se acha com taxas e tributos pagos aguardando o RI concluir a transferência. Em réplica, a parte autora reiterou o pleito exordial. É o que importa relatar, decido. O processo cabe julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I do CPC, o que passo a fazer. Com efeito, observa que a parte demandada confessa que ainda não transferiu a propriedade para o seu nome, mas já praticou os atos necessários para o registro definitivo. É bem verdade que o RI dispõe de trâmites que demandam tempo, por isso deve ser concedido prazo razoável para que a parte autora comprove a transferência definitiva. Isto posto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido feito pela parte ré, nos moldes do art. 487, III, a do CPC e determino que a parte demandada, no prazo de 90 dias, comprove nos autos a transferência definitiva da titularidade dos bens adquiridos à parte autora, bem como comprovação de inexistência de débitos em nome da parte autora, referentes aos imóveis, como IPTU, condomínio, água, luz ou qualquer outro débito ocorrido após a entrega, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por equidade no valor da causa (R$ 1.000,00). P. R. I. RECIFE, 6 de maio de 2026 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito '' RECIFE, 14 de maio de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0133178-71.2024.8.17.2001