Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PORTO DIGITAL LTDA. APELADA: BANCO IBM S.A. RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0027650-90.2017.8.17.2810
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença definitiva proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que, nos autos da ação de cobrança registrada sob o número em referência, julgou procedente o pedido para condenar a demandada ao pagamento de R$ 238.322,22, bem como a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 33880619), a apelante defende: a) ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato no qual se respalda a dívida foi firmado com a ELOMA COMP. E MAT. ELETRÔNICOS LTDA.; b) prescrição, em razão de que, muito embora a última dívida tenha vencido em 14.1.2014, a citação se perfez apenas em julho/2022, mais de 3 anos após o decurso do prazo prescricional; e c) ausência de prova em torno da existência da dívida cobrada. Contrarrazões registradas sob ID 33880628. É o que importa relatar. DECIDO. Em relação ao preparo, intimada para apresentar documentos comprobatórios de sua insuficiência econômico-financeira, a apelante demonstrou que suas atividades se encontram paralisadas e, por isso, não apresenta faturamento de qualquer natureza (ID 39330185), razão pela qual defiro a gratuidade da justiça pleiteada. Ressalto, entretanto, que o recurso de apelação não recorre do trecho da sentença que indeferiu a gratuidade, mas sim formula pedido recursal de deferimento do benefício. Como se sabe, o pedido de gratuidade tem efeitos meramente ex nunc, não retroagindo para atingir atos processuais já consolidados, na esteira da jurisprudência do STJ, que trago à colação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO FORMULADO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, PROVIMENTO NEGADO. 1. O requerimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo, inclusive na petição do recurso especial, desde que a ação ainda esteja em curso. O deferimento desse benefício, contudo, possui efeitos ex nunc. 2. O interesse recursal pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. No caso dos autos, a decisão agravada expressamente afirmou que a parte ora agravada devia arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados antes do requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual o agravante já obteve parte do que pede no agravo interno. 3. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024, grifei). Por essa razão, deixo claro que o deferimento da gratuidade nesta oportunidade se resume a isentar a recorrente do dever de recolher o preparo recursal, mas não atinge a condenação ao pagamento das custas processuais iniciais e honorários sucumbenciais imposta na sentença. O recurso, entretanto, não reúne condições de ser conhecido. As razões do recurso reiteram, ipsis litteris, os mesmos fundamentos da contestação apresentada na origem (ID 33880603). Sabe-se que esse fato, por si só, não implica em violação ao princípio da dialeticidade, que deve ser medido a partir da probabilidade de os argumentos resultarem na modificação do julgado recorrido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.364/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgInt no REsp n. 1.959.175/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). Entretanto, quando a mera repetição dos pontos já rejeitados no juízo a quo for incapaz de modificar a decisão, há clara violação ao dever de impugnação específica. Na espécie, o juízo se manifestou sobre todas as questões postas, lançando mão de argumentos que não foram atacados neste apelo. Passo a transcrever os trechos da sentença que importam para o momento: - Prescrição: [...] O prazo prescricional para a cobrança deste tipo de dívida, segundo o Código Civil, é de 05 anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º, inciso I: [...] Diante disso, o prazo prescricional teve início em 18/09/2013, sendo esta a data de vencimento mais antigo dentre os títulos cedidos, ao passo que a ação foi proposta em 20/12/2017. Logo, dentro do prazo quinquenal. Por fim, quanto à efetivação da citação ter se dado somente em julho de 2022, tem-se que o CPC é claro no seu art.240, § 1º, ao dispor que “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” [...] - Ilegitimidade passiva e mérito: [...] A preliminar de ilegitimidade passiva será analisada em conjunto com a mérito da causa, eis que com ele se confunde. [...] Pretende a autora o recebimento do valor de R$ R$ 238.322,22, decorrente do inadimplemento de títulos de crédito adquiridos por meio de cessão onerosa de crédito. A ação de cobrança está fundamentada em duplicatas emitidas e cedidas pela empresa Elcoma ao autor, por meio de contrato que regula as cessões de direito de crédito do Banco IBM (ID.26691327), firmado na data de 05/09/2012. No instrumento, constam anexos nos quais são listados os títulos cedidos ao requerente, bem como seus respectivos valores e vencimentos, conforme se depreende a partir dos documentos de IDs. 26691340, 26691353, 26691355, 26691374, 26691393, 26691406, 26691420, 26691428, 26691454. Em tais anexos o representante legal da empresa ré, ora requerida, tomou ciência das cessões, assumindo o compromisso de pagar tempestivamente os títulos nas condições e datas neles estabelecidas. Assim, não há que se falar em inexistência de negócio jurídico que vincule as partes, ou mesmo ausência de assinatura, eis que a inicial encontra-se devidamente instruída, tanto com o contrato de cessão de crédito firmado entre autor e cedente, como pelos anexos, nos quais são listados os títulos cedidos e onde a empresa demandada anuiu expressamente aos termos do negócio jurídico que embasa a presente ação. Assim, afastada também está sua alegação de ilegitimidade passiva. E, na hipótese dos autos, foi estipulada contratualmente a responsabilidade do demandada pela quitação dos títulos, conforme item 3 dos anexos, que inclusive, é expresso ao estabelecer que que mesmo nas hipóteses de devolução das mercadorias, tal fato, não afasta a obrigação. Logo, competia à parte ré a comprovação do regular pagamento, contudo a parte requerida não o fez. Por fim, foram juntadas pelo autor em sua última manifestação as notas fiscais referentes aos títulos cedidos, as quais correspondem aos valores e períodos indicados na inicial, não tendo a ré impugnado tais documentos, o que dá ainda mais sustentação aos argumentos autorais. [...] (grifei). Veja-se que a decisão analisou todas as matérias suscitadas pela demanda, lançando mão de fundamentos cujas eventuais incorreções não foram abordadas nas razões do recurso, tornando a sentença suficiente, por si só, para fundamentar o seu desprovimento. Consequentemente, a linha de argumentação desenvolvida pelo magistrado se mantém indelével. Por isso, impõe-se a conclusão, a meu ver imutável, de que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Dito de outro modo, houve clara violação ao princípio da dialeticidade.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso, e o faço com fundamento no art. 932, III, do CPC. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03)