Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOBERANA FACULDADE DE SAUDE DE PETROLINA LTDA - EPP EXECUTADO(A): LINDSEY LAIANNE DOS SANTOS BARBOSA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0010311-84.2024.8.17.3130 Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução interposta por Soberana Faculdade de Saúde de Petrolina, em face de Lindsey Laianne dos Santos Barbosa, em que a parte exequente alega os fatos e fundamentos jurídicos na petição inicial apresentada. Despacho de id. 173303975, determinando a citação, cujo item “4” dispõe: “4. Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em Comarca fora do Estado de Pernambuco, intime-se previamente o autor para recolher as custas previstas no art. 14 § 1º da Nova lei de custas, no prazo de 15 dias. Recolhidas as custas devidas, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento”. Em tal sentido, visto que a parte executada reside em Comarca diversa, foi expedido ato ordinatório para recolhimento das custas respectivas para expedição de carta precatória (id. 176956774). Contudo, quedou-se inerte a parte exequente, nos termos da certidão exarada em id. 187198002. Após o que, os autos voltaram-me conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não recolheu as custas necessárias à expedição de carta precatória, não restando outro caminho senão extinguir o feito. Isso porque as custas recolhidas no limiar do processo são correspondentes à expedição de mandado (id. 173332984), mas não para a expedição de carta precatória, visto que, no caso, a executada reside em Comarca de outro Estado (Bahia). Em tal contexto, dispõe a Lei Estadual nº 17.116/2020: “Art. 14. A alíquota das custas processuais, incidente sobre a base de cálculo indicada no art. 13 desta Lei, para cada hipótese de incidência, é de: I - 1% (um por cento), nas hipóteses do art. 11, incisos I, II, III, IV, V e VIII, desta Lei; II - 2% (dois por cento), nas hipóteses do art. 11, incisos VI e VII, desta Lei; e, III - 3% (três por cento), nas hipóteses do art. 11, inciso IX, desta Lei. § 1º Nas cartas de ordem e nas cartas precatórias, expedidas e recebidas, além de outras despesas ressalvadas no art. 10, §1º, desta Lei, é devido o pagamento de custas processuais no valor de R$ 159,17 (cento e cinquenta e nove reais e dezessete centavos)”. No que se refere ao preparo das custas processuais e taxa judiciária, é cediço que constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual; importando a sua falta, destarte, no trancamento adjetivo do processo. Advirto ser desnecessária, neste caso, a prévia intimação pessoal da parte autora, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar das hipóteses elencadas nos incisos II e III do citado artigo. Destarte, considerando que a exequente não procedeu com o recolhimento das custas processuais, outro caminho não há senão extinguir o feito.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Estatuto Processual Civil. Sem condenação em honorários. Custas pela parte exequente. PRI. Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina/PE, 19 de fevereiro de 2025. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito