Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SONHO DOURADO RESIDENCE EXECUTADO(A): DANIELLE PINHEIRO CORREIA DA ROCHA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0004413-72.2025.8.17.8201 Vistos, relatados e discutidos estes autos. Trata-se nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, DEFIRO o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial, eis que a peça vestibular faz-se acompanhar do demonstrativo do débito atualizado, como exige o artigo 798, I, “b” do CPC/2015. De acordo com a sistemática criada pelo atual Código de Processo Civil (art. 827, CPC), o juiz ao proferir despacho inicial positivo nos processos executivos fixará, de plano, honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a serem pagos pelo executado. Entretanto, esclareço que em sede de Juizados Especiais, não são fixados honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. No mesmo sentido (grifos meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de incidência de honorários advocatícios nos termos do artigo 827 do CPC – Falta de previsão legal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 01000047720218269033 SP 0100004-77.2021.8.26.9033, Relator: Leonardo Labriola Ferreira Menino, Data de Julgamento: 17/05/2021, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/05/2021.) “A inclusão de honorários advocatícios no processo de execução pode decorrer de determinação legal (art. 827 do CPC) ou de previsão no próprio título executivo. Entretanto, o art. 827 do CPC não se aplica ao procedimento da Lei nº 9.099/95 por conflitar com a vedação estipulada pelo art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e não há indícios de acréscimo de honorários advocatícios em decorrência de avença entre as partes.” (TJ-RN - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: 08251891120188205004, Relator: RENATA AGUIAR DE MEDEIROS, Data de Julgamento: 15/10/2019, 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, Data de Publicação: 15/10/2019) Tais as razões expendidas, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95, c/c art. 829 do Código de Processo Civil e das especificidades expostas, determino o regular processamento da presente execução, CITE-SE a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia total de R$ 635,51 (seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), acrescida de juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC (AgInt no REsp: 1798206 CE 2019/0046440-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023 e AgInt nos EAREsp: 1956032 SP 2021/0233071-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/09/2023), incidentes até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora e avaliação. INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de citação do executado por meio eletrônico através do aplicativo WhatsApp, por não se verificar a existência de cadastro do executado em banco de dados, para fins de recebimento de citação eletrônica, tratando-se de ato formal que prescinde da estrita observância de formalidades legais, sob pena de nulidade por violação de garantias constitucionais.[1] Outrossim, fica à parte executada isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme estabelece o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. No mais, ordeno que no caso de não pagamento no prazo assinalado, em prestigio ao princípio da efetividade da execução e a celeridade processual, proceda-se de imediato a busca/pesquisa de bens e valores em nome do executado, pelos sistemas à disposição do Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e ARISP, inclusive, na modalidade "teimosinha", desde que decorrido lapso temporal razoável que justifique nova pesquisa de bens, aptos a satisfazer o crédito executado. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas conforme o disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, 18/10/2024 17:07:58 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito [1] Neste sentido: TJ-PE, RI 0006441-18.2022.8.17.8201, do 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal – JECRC, j. 06/05/2022, Juiz Relator Dr. ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS.