Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ESPÓLIO -
REQUERIDO: HILQUIAS AUGUSTO DE BRITO, AGILDO VINAGRE DE MEDEIROS, INÊS ALBUQUERQUE DE MEDEIROS, BERNADETE TORRES DE BRITO INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD AGILDO VINAGRE DE MEDEIROS Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID 211615402. Descrição do Bem: R$ 352,58 (TREZENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe à(o)(s) Executada(o)(s) comprovar(em) que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantia(s) impenhorável(is), ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 194853822, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003619-68.1992.8.17.0001
Vistos, etc. Inicialmente, determino a substituição processual do polo passivo para constar o espólio de todas as partes executadas, haja vista que todas já estão falecidas. De outra banda, defiro o pedido do exequente para determinar, mediante o pagamento das custas processuais pertinentes, e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento destas, a realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, com base na quantia executada, bem como a consulta de bens por meio do sistema RENAJUD nos CPF’s dos executados falecidos. Em sendo localizado veículo do executado sobre os quais não recaiam restrições de alienação fiduciária, determino a imediata constrição de transferência do veículo. Em sendo parcial ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio intime imediatamente o executado do bloqueio realizado, e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para realizar a transferência, caso não haja oposição que justifique a liberação dos valores bloqueados, promova-se o desbloqueio do excedente, se for o caso. Se negativo o resultado da requisição do bloqueio/restrição, intime-se o exequente, por seu patrono, para no prazo de dez dias emitirem pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema SISBAJUD. Determino, ainda, a expedição de Mandado de Avaliação dos imóveis penhorados conforme Termo de Penhora de id. 75773809. Recife, datado e Assinado eletronicamente. " RECIFE, 6 de agosto de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.