Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara Direito Público deste Tribunal de Justiça, pelo qual se negou provimento à apelação cível dos particulares. Eis a ementa do acórdão recorrido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL ALEGANDO AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR PARTE DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PREVISTA NOS ARTS. 15 E 16 DA LEI Nº 11.559/98. PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR A DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO NA REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, POIS NÃO SE TRATA DE SIMPLES OMISSÃO, MAS DO CUMPRIMENTO DE UMA SÉRIE DE REQUISITOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRENTES: JOSE WALLACE RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS
RECORRIDO: SENTENÇA NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” Às razões recursais, os ora recorrentes, sem indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado, argumentam ter a decisão colegiada incorrido em error in judicando ao não reconhecer o direito deles à progressão funcional. Argumentam também ter o acórdão desrespeitado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. O recurso é tempestivo. Representação regular. Preparo dispensado por força de lei Brevemente relatado, decido. Não indicação do dispositivo de lei federal violado. De início, no tocante à fundamentação recursal de ofensa à lei federal, observo não ter o recorrente indicado qual o dispositivo contrariado pelo acórdão recorrido. Esbarrou, por conseguinte, no óbice constante da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável por analogia ao caso em apreço, a qual dispõe: “Súmula 284, STF: É inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A ausência de indicação específica dos artigos da legislação federal supostamente violados acarreta deficiência que obsta o conhecimento do Recurso Especial (Súmula 284/STF). Precedentes do STJ. 3. In casu, no mérito, conforme bem observado no parecer do MPF, o recurso é tecnicamente deficiente, uma vez que a parte fez referências abstratas à violação da legislação federal e de princípios processuais, sem especificar os dispositivos legais que teriam sido infringidos. (...)” (original sem destaques) (REsp 1676127/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2017). Dessa forma, não basta ao recorrente a singela alegação abstrata de ter o acórdão impugnado violado alguma lei federal. Compete-lhe, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar o dispositivo e demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma. Assim, não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal. Divergência Jurisprudencial não comprovada. Cotejo analítico deficiente. No caso, verifico não ter o recorrente preenchido os requisitos formais para a devida apreciação da fundamentação recursal com base no inciso III, alínea “c”, do art. 105, da CF. São vários os requisitos para a configuração de divergência jurisprudencial. Ou seja, além da apresentação de julgado com entendimento diverso daquele esposado no acórdão recorrido, exige-se a demonstração do cotejo analítico.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0037710-80.2024.8.17.2001** Trata-se da semelhança fático-jurídica entre as decisões. Assim, não é suficiente a mera transcrição de ementas ou a breve menção sobre um único aspecto do acórdão indicado como paradigma e a decisão guerreada. Necessita-se de referências aos respectivos relatórios. Em última análise, só há dissídio quando são diversas as soluções sobre a mesma questão, e não quando há soluções idênticas para questões diferentes (RTJ 127/308). Nesse sentido, decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA MERCANTIL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 3. O Tribunal de origem, com base no contrato e nas provas coligidas aos autos, concluiu que as contas não foram apresentadas de forma compreensível. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas mencionadas súmulas. 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 170.433/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016) (original sem destaques) Sendo assim, diante da ausência de juntada das decisões divergentes, não há como se reconhecer a existência de divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (19)