Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (representante de Marcos Antônio Dias de Melo)
RECORRIDO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0012137-43.2021.8.17.2810*
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em sede de apelação cível. A controvérsia em questão refere-se à fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, especificamente quanto à aplicação do critério da equidade e a observância do limite mínimo estabelecido na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conforme previsto no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos das atribuições conferidas pelo artigo 1.036, §1º, do CPC, foram selecionados como representativos de controvérsia os processos nº 0046443-11.2019.8.17.2001, 0094524-20.2021.8.17.2001 e 0004914-12.2019.8.17.2001, cuja discussão é idêntica à destes autos, e determinada a suspensão de todos os recursos especiais e respectivos agravos que tramitam ou venham a tramitar no âmbito desta 2ª Vice-Presidência, relacionados à matéria. Tais recursos representativos da controvérsia ainda não foram apreciados conforme o artigo 1.037 e incisos do CPC. Diante disso, determino o sobrestamento deste recurso até o ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (26)