Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195789216, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0057423-12.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA LOPES LEMOS Vistos etc., MARIA DE FÁTIMA LOPES LEMOS ajuizou a presente Ação DECLARATÓRIA contra a RECIPREV/SAÚDE RECIFE, alegando, em suma, ser servidora pública municipal aposentada e portadora de CARCIONOMA IN SITU estágio III (mama) desde o ano de 2014, e no ano corrente foi diagnosticada com CARCINOMA PAPILÍFERO (TIREÓIDE). Informa que no ano de 2015 requereu à autarquia ré a isenção do imposto de renda, no entanto teve o seu pedido indeferido, sob a fundamentação de que a neoplasia maligna não se enquadra nos requisitos para isenção do imposto de renda. Acrescenta que a Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção de imposto de renda aos portadores de neoplasia maligna. Além disso, assevera que não é necessário a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para ter acesso ao aludido benefício. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança do imposto de renda nos seus proventos. Juntou documentos. A parte ré apresentou manifestação prévia de ID 116057778. Por meio da petição de ID 117631650, a parte autora trouxe esclarecimentos acerca do momento em que solicitou a isenção do imposto de renda. Decisão de ID 118561438 concedendo a tutela de urgência. Diante da ausência de contestação da RECIPREV, foi decretada sua revelia, nos moldes da decisão de ID 171773104. O MP, intimado, não se manifestou, ID 186328173. Vieram os autos conclusos. Era o que havia de essencial a relatar. DECIDO. Cumpre mencionar, de logo, que o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas para a solução do litígio, conforme previsão constante do art. 355, I, do novo Código de Processo Civil. A parte autora defende o direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF na qualidade de servidor público estadual aposentado, consoante reza o artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, em razão de ser portadora de CARCINOMA PAPILÍFERO (TIREÓIDE). De outro flanco, o demandado afirma que a parte requerente não se enquadra nas hipóteses legais de isenção descritas no art. 6º, XIV, da Lei nº 11.052/2004, e que, para o reconhecimento da isenção, a moléstia grave deveria ser comprovada mediante laudo pericial elaborado por serviço médico oficial. Defendeu que as isenções, benefícios fiscais, devem ser interpretadas literalmente, não comportando interpretação extensiva que importe na inclusão de outras doenças ao rol taxativo que autoriza a referida isenção. Pois bem. Para que um contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda é indispensável a prova da existência de doença grave, arrolada no disposto no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1988, que assim delimita: “Art. 6º. Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” (destaquei). Na hipótese vertente, existe nos autos prova de que o autor está acometido de neoplasia maligna a justificar a obtenção da isenção na tributação do Imposto de Renda de acordo com a extensa documentação juntada à inicial, corroborando a tese autoral, sendo certo que tal condição afigura-se-me suficiente para subsidiar a decisão de determinar abstenção do Estado de tributar Imposto de Renda sobre os seus proventos. Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto ao reconhecimento da isenção na hipótese de existência da neoplasia maligna, apontando, inclusive, a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da moléstia para tal efeito. É o que podemos extrair do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda. 3. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.4. Recurso Especial não provido. (REsp 1655056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) (grifamos) Some-se a isso, que a jurisprudência do STJ entende que o laudo pericial oficial não é indispensável nas hipóteses em que o juiz, com base nas provas constantes nos autos, constatar que está devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção do imposto de renda. Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros." (REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010). No mesmo sentido: MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/10/2010, REsp 1.088.379/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008. 2. O magistrado não está vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo decidir o feito de acordo com outras provas juntadas aos autos, sendo livre seu convencimento. Precedentes: AgRg no AREsp 276.420/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 263.157/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. 3. No caso, ficou consignado que a parte agravada é portadora de neoplasia maligna, que, muito embora tenha existido cirurgia que extirpou lesões decorrentes da enfermidade, ainda necessita de acompanhamento contínuo, em razão da existência de outras áreas afetadas pela doença. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014) (grifamos) Além disso, urge trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo o qual: “Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006. 5. O art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas. (STJ - REsp: 967693 DF 2007/0160218-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/09/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.09.2007 p. 296). (grifos nossos). No que se refere ao termo inicial do direito à isenção, deve tal termo corresponder ao mês de maio de 2017, data do diagnóstico. Por esses fundamentos, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) Declarar o autor isento do pagamento do IRPF diante da neoplasia; e b) Condenar a parte ré à restituição do IRPF retido na fonte dos proventos da requerente a partir de maio de 2017. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores executados, com base no Tema 810 do STF, que julgou o RE 870.947-SE, com RG, declarando a inconstitucionalidade do índice de atualização monetária, prevista no art. 1º-F, da Lei 9.494/97 e com redação da Lei 11.960/2009 - SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS - e Lei do Estado de Pernambuco nº 16.226, de 12 de dezembro de 2017. O Tema 805 do STJ que o índice de correção monetária com base no IPCA-E, ressalvando-se, em tese, os critérios para os créditos previdenciários, para incorporação em aposentadoria. Neste caso, serão utilizados os índices de atualização de juros de remuneração da poupança e correção pelo INPC, a título de exemplo. Frise-se que, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, o valor será atualizado de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária. Sucumbente, deve o réu arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no inciso II, §4º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife (PE), 18 de fevereiro de 2025. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito" RECIFE, 10 de fevereiro de 2026. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho