Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0028212-96.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO CARMO DA SILVA INVESTIGADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 195795457, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais ajuizada por MARIA DO CARMO DA SILVA em face do Estado de Pernambuco e do HAPVIDA Assistência Médica Ltda, objetivando, em síntese, que os Réus sejam compelidos a fornecer o medicamento NITENDANIBE (Ofev) 150 mg, conforme laudo e receituário médico acostado aos autos. Afirma a autora que é idosa, usuária dos serviços de assistência médica do plano de saúde Réu, estando adimplente com as mensalidades. Argumenta ter sido diagnosticada com fibrose pulmonar idiopática (CID 10.J84.1). Diante de seu delicado quadro clínico, o médico que acompanha a autora prescreveu o tratamento que consiste no uso diário e contínuo de 02 (duas) cápsulas do fármaco NITENDANIBE (Ofev) 150 mg. Assevera que solicitou administrativamente o medicamento ao Plano de Saúde (Hapvida), assim como ao Estado de Pernambuco (através da Secretaria de Saúde do Estado), no qual teve seu pedido negado sob justificativa de que o medicamento não é fornecido gratuitamente pelo SUS, acrescentando que não há protocolos clínicos estabelecidos para tratamento medicamentoso de Fibrose Pulmonar Idiopática pelo SUS. O plano de saúde negou o pleito sob o argumento de que o medicamento é de uso domiciliar. Pugna a autora pelo deferimento da tutela de urgência, com o objetivo de os Réus serem compelidos a fornecer à autora o medicamento NITENDANIBE (Ofev) 150 mg, de acordo com o receituário médico acostado. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação processual preferencial por ser pessoa idosa. Deferida a tutela de urgência, ID 64715416. Contestação apresentada, ID 65672090. Suspenso o processo em razão da morte da parte autora, ID 76572783, foi formulado requerimento de habilitação dos herdeiros, ID 80975830. Decisão de ID 113065859, na qual foi indeferido o pedido de habilitação e determinada a intimação das requerentes para, em 60 (sessenta) dias, promoverem legalmente a substituição processual, sob pena de arquivamento dos autos. Requerida dilação de prazo, ID 127466086, passado 01 (um) ano, foi determinada a intimação para manifestação em 10 (dez) dias, ID 159461677, quedando-se inerte a parte requerente (ID 187666219), Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. Emerge dos autos a notícia do falecimento da Autora, não subsistindo, pois, mais interesse na continuidade da demanda ante a ausência superveniente de interesse processual. Ressalte-se, por oportuno, que ante a natureza personalíssima do pedido de fornecimento de estrutura de UTI a ação é intransmissível aos herdeiros do suplicante, caso os possua. Outrossim, em se tratando dos danos morais, seria necessária a habilitação de eventuais interessados, o que não aconteceu. ISTO POSTO, por tudo que contém os autos, extingo o processo sem resolução do mérito, por ser intransmissível a ação por disposição legal, com arrimo no art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, em razão da inexistência de sucumbência. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. C. Recife, 18 de fevereiro de 2025. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito RECIFE, 21 de fevereiro de 2025. MARINALDO ROBSON DE MENEZES Analista Judiciário