Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CCE - CENTRO DE CAPACITACAO EDUCACIONAL LTDA. - ME EXECUTADO(A): MARIA HELENA MUNIZ CAHU INTIMAÇÃO (Sentença dos Embargos de Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença dos Embargos de Declaração prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com os arts. 42 e 50 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831561 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0026058-32.2020.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração manejados visando rediscutir matéria apreciada no julgado. Tendo os embargos sido interpostos tempestivamente, recebo-os e os examino. Sabe-se que os embargos declaratórios têm, por fim, completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Admite-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Analisando cuidadosamente o teor da sentença embargada, vislumbro que não assiste razão ao embargante, tendo em vista que a decisão com exatidão analisou os pontos que firmaram o convencimento da magistrada. Deste modo, não se deve nesta via instaurar uma nova discussão sobre questões devidamente apreciadas pelo julgador. Se o embargante não concorda com o conteúdo da decisão prolatada por este Juízo, deve recorrer às instâncias superiores. A propósito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REEXAME DA MATÉRIA DISCUTIDA NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há o que se falar em vícios na decisão embargada, porquanto as matérias impugnadas foram expressamente abordadas, tratando-se, apenas, de mero inconformismo da parte embargada com o julgamento que lhe foi adverso. 2. A teor do que dispõe o Art. 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios não têm a finalidade de revisar pronunciamentos judiciais, não se prestando ao reexame da matéria discutida. 3. Embargos de Declaração conhecidos, porém rejeitados. (Embargos de Declaração Cível 472898-70006483-80.2010.8.17.1090, Rel. Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2023, DJe 28/11/2023). Ademais, consoante Enunciado nº 162 do FONAJE, “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.” Registre-se que a aplicação de efeitos modificativos pela via eleita é uma exceção, ante à limitação do recurso de embargos de declaração, cabendo às partes promoverem o recurso cabível, se assim entenderem. Isto posto, ausentes os pressupostos do art. 1.024, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS ora interpostos, e mantenho a sentença em todos os seus termos. Intimações necessárias. Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo. RECIFE, 28 de fevereiro de 2026. Christiana Brito Caribe Da Costa Pinto Juíza de Direito rvcs" RECIFE, 3 de março de 2026. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: CCE - CENTRO DE CAPACITACAO EDUCACIONAL LTDA. - ME Endereço: AV CONSELHEIRO AGUIAR, 1729, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51011-030 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.