Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO IPE - RESERVA SAO LOURENCO
APELADO: RICARDO MARTINS DE MACEDO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 12 – APELAÇÃO 0004470-35.2021.8.17.3350 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de apelação interposta pelo Condomínio Ipê Reserva São Lourenço contra sentença (ID 24087266) proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, que homologou o pedido de desistência formulado pelo apelante e extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando-o, contudo, ao pagamento das custas processuais. Nas razões recursais (ID 24087269), o apelante busca a reforma da sentença apenas no que tange à condenação ao recolhimento das custas judiciais, alegando que o condomínio é pessoa jurídica sem fins lucrativos, enquadrado no programa "Minha Casa Minha Vida", destinado a pessoas de baixa renda, e que, devido à sua situação financeira precária, seria cabível a concessão da gratuidade judicial. Argumenta, ainda, que não houve triangulação processual, pois o executado sequer foi citado, o que justificaria a não condenação em custas. Em seguida, peticionou requerendo a desistência do recurso e a concessão da gratuidade (ID 39645123). É o relatório, no essencial. Inicialmente, entendo não ser possível homologar o pedido de desistência da apelante pois, ainda que seja uma prerrogativa processual da parte, no presente caso o mérito do recurso trata unicamente da condenação em custas, no que requerer a desistência e, simultaneamente, a concessão da gratuidade são atos incompatíveis entre si. Passando ao mérito do recurso, contudo, assiste-lhe melhor razão, pois este trata da apelação interposta pelo Condomínio Ipê Reserva São Lourenço contra sentença que, ao homologar o pedido de desistência formulado pelo apelante, extinguiu o processo sem resolução de mérito, mas condenou o condomínio ao pagamento das custas processuais. Inicialmente, cabe destacar que a questão central em debate é a concessão ou não da gratuidade de justiça ao apelante, um condomínio popular enquadrado no programa "Minha Casa Minha Vida", destinado a pessoas de baixa renda. A recorrente sustenta que, em razão de sua natureza de pessoa jurídica sem fins lucrativos e da precariedade de sua situação financeira, seria cabível a isenção das custas processuais. O artigo 98 do Código de Processo Civil, que regulamenta a gratuidade de justiça, permite que pessoas jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos, usufruam desse benefício. No caso em questão, o condomínio apelante apresentou elementos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, destacando-se o fato de ser composto por 64 unidades habitacionais, com elevado índice de inadimplência e um passivo a recuperar de R$ 93.918,22. É importante frisar que a falta de triangulação processual, ou seja, o fato de o executado não ter sido citado, reforça o argumento de que não houve avanços substanciais no processo que justificassem a imposição das custas ao apelante. A sentença recorrida não se debruçou sobre a análise da hipossuficiência do condomínio, o que configura omissão relevante. Ademais, o condomínio apelante, por se tratar de uma entidade sem fins lucrativos e destinada à moradia de pessoas de baixa renda, atende aos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, conforme entendimento consolidado em precedentes judiciais. A jurisprudência desta Corte, em situações análogas, tem reconhecido o direito à gratuidade de justiça para condomínios em situações semelhantes, em face de sua natureza e finalidade social. Portanto, é de rigor o reconhecimento da precariedade financeira do apelante e, por conseguinte, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder a gratuidade de justiça à apelante. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto