Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CLAUDENISE VASCONCELOS SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___230860596__, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017411-48.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc., BANCO DO BRASIL S/A interpôs embargos de declaração (id 227571499) em face da sentença (id 226096290), argumentando a existência de omissão e contradição no tocante aos documentos acostados aos autos que, segundo afirma, comprovam a contratação e repasse de valores. Requereu, ao fim, o julgamento de procedência. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial (cf. art. 1022, do Código de Processo Civil). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). Já o erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. Entretanto, observo que o embargante pretende – exclusivamente – a rediscussão da matéria sob sua ótica, impossibilitada na estreita via dos embargos. Desse modo, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nada havendo a ser modificado, portanto.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os embargos de declaração interpostos mantendo inalterada a decisão exarada nos autos. Intimem-se. Recife/PE, 19 de fevereiro de 2026. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO RECIFE, 24 de fevereiro de 2026. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital