Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ICLÉA BRAGA MASCARENHAS
APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CARIAMA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CONDOMÍNIO – COBRANÇA DIFERENCIADA DE TAXA CONDOMINIAL PARA UNIDADES DUPLEX (COBERTURAS) – LEGALIDADE – RATEIO PROPORCIONAL À FRAÇÃO IDEAL – CONVENÇÃO CONDOMINIAL – PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. 01. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão do rateio das taxas condominiais, em virtude da cobrança diferenciada para unidades duplex (coberturas), com base na maior fração ideal, prevista na convenção do condomínio. 02. A convenção do condomínio pode estabelecer critérios distintos para rateio de despesas, com base na fração ideal de cada unidade, conforme o disposto no art. 1.336, I, do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência local confirmam a validade dessa prática. 03. Não há violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, pois a maior fração ideal das unidades duplex, que implicam maior uso das áreas comuns, justifica a cobrança proporcionalmente maior. A diferenciação das taxas é legítima, considerando as características específicas dessas unidades, como maior área útil e vantagens adicionais, como vagas de garagem exclusivas. 04. Não se configura enriquecimento sem causa, pois a cobrança das taxas está em conformidade com a convenção do condomínio, que deve ser respeitada, salvo em casos excepcionais de abuso ou ilegalidade, que não restaram comprovados no caso em questão. 05. Recurso de apelação não provido, com a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de uniformização da taxa condominial, assegurando a cobrança diferenciada para as unidades duplex, conforme estipulado na convenção. 06. Condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048184-86.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator