Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA NOBREGA
RÉU: MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222258883, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0008371-35.2006.8.17.0990 INTERESSADO (PGM): GUIAS TELEFONICOS DO BRASIL LTDA ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por GUIAS TELEFÔNICOS DO BRASIL LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE OLINDA e CARLOS ALBERTO PEREIRA DA NÓBREGA, com o objetivo de reaver a posse de imóvel. Alegou a parte autora que é a legítima proprietária e possuidora do imóvel localizado na Rua 15 de Novembro, nº 184, em Olinda/PE. A propriedade do referido imóvel foi consolidada por meio de uma sentença transitada em julgado, que declarou a nulidade da transferência do bem para o ex-sócio da empresa, Carlos Alberto Pereira da Nóbrega. Atualmente, o imóvel está sendo utilizado pela Secretaria de Educação de Olinda, com base em um contrato de locação firmado com o Sr. Carlos Alberto, que, segundo a autora, não tinha legitimidade para tal ato. A empresa notificou a Prefeitura de Olinda para desocupar o imóvel, mas não obteve sucesso. Para reforçar sua alegação, argumentou que a sentença judicial que anulou a transferência do imóvel para o ex-sócio tem efeito ex tunc, ou seja, retroage para anular todos os atos subsequentes, incluindo o contrato de locação. Sustentou ainda que a posse exercida pelo Município de Olinda configura esbulho, uma vez que a ocupação se deu de forma clandestina e sem a autorização da legítima proprietária. Por fim, requereu a concessão de medida liminar para a reintegração de posse do imóvel, com a expedição do mandado correspondente, e, ao final, a procedência da ação para confirmar a reintegração definitiva da posse, com a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$146.283,47 (cento e quarenta e seis mil duzentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos). Em decisão interlocutória [ID 99593691], o Juízo analisou a petição inicial e reclassificou a ação, entendendo que não se tratava de uma ação possessória, mas sim de uma ação de imissão na posse, pois a autora fundamentava seu pedido no direito de propriedade e não em posse anterior. Determinou-se que a autora emendasse a inicial no prazo de 10 dias para: 1) juntar aos autos o Registro Imobiliário do prédio, documento indispensável para a propositura da ação; 2) promover a citação de Carlos Alberto Pereira da Nóbrega como litisconsorte passivo necessário, visto que ele figurava como locador no contrato com o município; e 3) fundamentar o pedido de liminar com base nos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, aplicável ao rito comum ordinário. Em petição [ID 99593694], a parte autora, em atendimento à determinação judicial, requereu, primeiramente, a reconsideração da decisão para que o feito voltasse a tramitar sob o rito especial da ação de reintegração de posse. Subsidiariamente, caso a reconsideração fosse negada, emendou a inicial para requerer a citação de Carlos Alberto Pereira da Nóbrega no endereço indicado e solicitou a dilação do prazo por mais 12 dias para a juntada do registro atualizado do imóvel. Em nova decisão [ID 99592290], o Juízo indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo a classificação da ação como imissão na posse, e concedeu o prazo adicional de 12 dias para a juntada do documento, postergando a análise do pedido liminar para após o cumprimento da diligência. A parte autora peticionou [ID 99617364] para juntar a certidão do registro imobiliário do imóvel. Foi proferido novo despacho [ID 99617365], no qual se determinou que a autora emendasse novamente a inicial para regularizar o polo passivo, substituindo a "Prefeitura Municipal de Olinda" pelo "MUNICÍPIO DE OLINDA", que é a pessoa jurídica de direito público com capacidade para estar em juízo. Determinou ainda a inclusão formal de Carlos Alberto Pereira da Nóbrega como litisconsorte e a retificação da autuação do processo. Em cumprimento, a parte autora apresentou nova petição de emenda [ID 99617368], requerendo a citação do MUNICÍPIO DE OLINDA. Foram expedidos os mandados de citação [ID 99617372]. O mandado destinado ao Município de Olinda foi devidamente cumprido, conforme certidão do oficial de justiça. No entanto, a citação de Carlos Alberto Pereira da Nóbrega restou infrutífera, pois o oficial de justiça certificou que ele não residia no endereço indicado e que o proprietário atual do imóvel, que o adquiriu há sete anos, não o conhecia. Em sua contestação [ID 99617377], o MUNICÍPIO DE OLINDA alegou, preliminarmente, a conexão desta ação com outras duas ações em trâmite: uma ação de desapropriação (nº 226.1990.000830-1) e uma Ação Cautelar de Exibição de Documentos (nº 226.2005.001851-7), ambas relacionadas ao mesmo imóvel. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, argumentando que o imóvel foi declarado de utilidade pública por meio do Decreto Municipal 012/90, para a instalação de um serviço público essencial, o que afasta a possibilidade de reintegração de posse. Alegou ainda que, em casos de desapropriação, mesmo que indireta, a posse do Poder Público se consolida, restando ao particular apenas o direito à indenização. Por fim, requereu o apensamento dos processos e a improcedência da ação de reintegração de posse. O ESPÓLIO DE LUCIANO ARTHUR RODRIGUES ALVES, na qualidade de terceiro interessado, peticionou nos autos [ID 99617381], requerendo sua habilitação no processo, por ser detentor de cotas da sociedade autora. Foi proferido despacho [ID 99619288], determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre o pedido de habilitação do terceiro interessado e a preliminar de conexão. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação - ID 117025100. Em petição de ID 192445909, o MUNICÍPIO DE OLINDA manifestou-se nos autos, informando que não verificou inconsistências na digitalização do processo e concordou com o trâmite eletrônico. Comunicou que a ação de desapropriação (nº 0000830-10.1990.8.17.0990), que tinha como objeto o mesmo imóvel, foi extinta sem julgamento de mérito por perda de interesse superveniente da Administração Pública. Informou, ainda, que o contrato de locação do imóvel foi rescindido em 2019 e que a Secretaria de Educação, que ocupava o local, mudou-se para outro endereço. Diante disso, argumentou a perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que a edilidade já se retirou do imóvel, e requereu a extinção do processo sem condenação em custas e honorários, destacando sua boa-fé ao ter mantido contrato de locação com quem detinha a posse do bem. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos processuais em 27/05/2025. Instada a parte autora a se manifestar sobre a perda do objeto e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo (Id. 214960787), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem atravessar resposta. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. O cerne da questão reside na verificação da subsistência do interesse processual da parte autora após a notícia da desocupação do imóvel objeto da lide. O interesse de agir, uma das condições da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na demonstração de que a tutela jurisdicional é indispensável para a satisfação do direito do autor, enquanto a adequação se refere à escolha do meio processual correto para tal fim. No caso em tela, a pretensão inicial era a reintegração na posse do imóvel. Conforme informado pelo Município de Olinda (ID 192445909) e não contestado pela parte autora, o imóvel foi desocupado, com a rescisão do contrato de locação em 2019 e a mudança da repartição pública que ali funcionava. A desocupação voluntária do bem pelo réu esvazia o objeto da ação de reintegração de posse, uma vez que a tutela pretendida – a retomada da posse direta – já foi alcançada na prática. Desse modo, desaparece a necessidade do provimento jurisdicional, configurando-se a perda superveniente do interesse de agir. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual. Apesar da extinção do processo, cumpre analisar a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as custas e os honorários advocatícios. No presente caso, a ação foi ajuizada em razão da ocupação do imóvel pelo Município, o que torna evidente que a parte ré deu causa à demanda. Portanto, a extinção do feito por perda superveniente do objeto é medida que se impõe, com a condenação do réu aos ônus da sucumbência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse de agir. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o MUNICÍPIO DE OLINDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o prazo dos embargos de declaração, devolvam-se os autos à origem (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda), pois esgotada a atividade jurisdicional do Núcleo 4.0 Tempos Processuais. Recife, 06 de novembro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.", 12 de janeiro de 2026. EMERSON GRANJA DE ARAUJO LACERDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho