Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO(A): JOAO TABOSA DA SILVA JUNIOR, POSTO TABOSA LTDA - ME DECISÃO 1-) RELATÓRIO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cumaru Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 - F:(81) 36441812 Processo nº 0000091-43.2001.8.17.0540
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por DISLUB COMBUSTÍVEIS S/A. em face de POSTO TABOSA LTDA – ME e JOÃO TABOSA DA SILVA JUNIOR, na qual a exequente peticionou requerendo a decretação de penhora no rosto dos autos do processo nº 0000156-22.2019.8.17.2540, que tramita perante esta Vara Única da Comarca de Cumaru-PE. Fundamenta o pedido na existência de crédito em favor do executado JOÃO TABOSA DA SILVA JUNIOR naqueles autos, no valor inicial de R$ 3.547,88 (três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), inclusive com decisão já proferida (ID 224403350) determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em seu favor. Ampara o requerimento no art. 860 do Código de Processo Civil, colacionando doutrina e jurisprudência em abono da tese. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2-) DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: O pedido merece acolhimento. A penhora no rosto dos autos encontra previsão expressa no art. 860 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. O instituto visa à satisfação do crédito do exequente mediante a constrição de direito ainda em discussão judicial, de modo que, sobrevindo decisão favorável ao executado no processo-alvo, os valores ou bens a ele atribuídos sejam diretamente destinados à quitação do débito exequendo. No caso em exame, restou comprovado que o executado JOÃO TABOSA DA SILVA JUNIOR é titular de crédito no processo nº 0000156-22.2019.8.17.2540, em trâmite perante esta própria Vara, com decisão já exarada determinando a expedição de RPV. A existência do crédito, portanto, não é mera expectativa, mas direito já reconhecido judicialmente, o que confere especial liquidez e aptidão ao objeto da penhora ora requerida. Presentes, assim, os requisitos legais para o deferimento da medida. 3-) DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela exequente DISLUB COMBUSTÍVEIS S/A. Em consequência, DETERMINO: a) a averbação da presente penhora nos autos do processo nº 0000156-22.2019.8.17.2540, que tramita perante esta Vara Única da Comarca de Cumaru-PE, devendo o valor constrito abranger o principal da execução, acrescido de correção monetária, juros de mora, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados ou a arbitrar; b) a expedição de mandado de averbação de penhora no rosto dos autos do processo nº 0000156-22.2019.8.17.2540, para que, ao tempo da expedição de eventual RPV ou adjudicação de bens em favor do executado JOÃO TABOSA DA SILVA JUNIOR, seja observada a constrição ora decretada, destinando-se os valores ao pagamento do débito apurado nesta execução. Intimem-se as partes. Decisão com força de mandado/ofício, consoante Recomendação nº 03/2016-CM do TJPE. Cumaru, na data da assinatura eletrônica. Hailton Gonçalves da Silva Juiz de Direito