Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA LUZIA II EXECUTADO(A): ELAINE CRISTINE RODRIGUES DIAS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0106965-28.2024.8.17.2001 Vistos etc. Ao indicativo de ser titular do importe de R$ 35.419,32 (trinta e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e dois Centavos) representativo de crédito advindo de taxas condominiais impagas, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA LUZIA II, devidamente qualificado e por intermédio de Advogado a tanto constituído, propôs EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor da pessoa de ELAINE CRISTINE RODRIGUES DIAS, igualmente identificada. Após proferido despacho inicial, expedido mandado de citação e penhora e certificado parcial cumprimento das diligências, a exequente expressou não mais ter interesse na persistência da tramitação processual, formulando pleito de desistência da Ação (Id 228402683). É o relatório. Passo a decidir. Modalidade de resolução de dissídio, o exercício acionário relativo à fase satisfativa da demanda, mesmo sendo efetivamente veiculado, pode ser de eventual desinteresse para a parte credora, sendo então passível de extinção, por manifestação inequívoca de sua peculiar disponibilidade. Bastando apenas para tanto que se observe o regramento específico. Ou seja, que o pedido de desistência seja efetuado por livre e espontânea vontade daquela, pessoalmente ou através de causídicos com poderes específicos. Caso presente. Observe-se que a manifestação de desistência da ação foi exteriorizada por procurador da parte credora com poderes específicos a tanto. Demonstrando não lhe ser de utilidade a manutenção do processamento do Feito. Não sendo o caso de estabelecimento de contraditório a demandar intimação do demandado, pois incidente a respeito o regramento do caput do art. 775 do Código de Processo Civil. Assim sendo, fulcrado no disposto do art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado, extinguindo, via de consequência, o Processo. Condeno o credor nas despesas processuais incidentes, conforme previsão do caput do art. 90 do CPC. Publique-se. Intime-se. Trânsita em julgado e inocorrente pendências relativas ao custeio da atividade jurisdicional desenvolvida, ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito