Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL LITISCONSORTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219554962, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0044452-68.2017.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE EDSON ALVES DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória intentada por JOSÉ EDSON ALVES DA SILVA, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pelas razões aduzidas na inicial de ID 23162180. Nessa peça, a parte autora, opõe-se sobre a inclusão das tarifas contratadas junto à CELPE para uso de linhas de distribuição e transmissão de energia elétrica, conhecidas como tarifa de utilização do sistema de transmissão - TUST e tarifa de utilização do sistema de distribuição – TUSD. Salienta que a base de cálculo do ICMS em referidas operações deve corresponder tão somente ao valor da energia elétrica que for consumida, sendo indevida a inclusão das referidas tarifas no cálculo do imposto em tela. Cita julgados sobre a matéria. Requer, em sede de tutela de evidência, a exclusão da TUST/TUSD e encargos setoriais na base de cálculo do ICMS. Ao final pugna pela procedência da ação para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária da autora de ver incluídos os encargos relativos à TUSD, à TUST e aos encargos setoriais na base de cálculo do ICMS incidente sobre as suas cobranças de energia elétrica, bem como para que o réu seja condenado a restituir o valor pago a maior nos últimos 05 anos. Atribuiu à causa o valor de R$ 124.432,34 (cento e vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos). Juntou documentos. Recolheu custas (ID 26173586). Decisão de ID 26226003, proferida em 06.12.2017, deferindo a tutela de evidência. A CELPE noticiou o cumprimento da liminar, ID 32759544. Contestação apresentada, ID 33148276, na qual o réu, preliminarmente, defende a necessidade a ilegitimidade ativa do contribuinte de fato. No mérito, em síntese, defende a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas indicadas na inicial (TUSD/TUST). Pugna pela improcedência. Determinada a suspensão do feito, ID 33916913. Liminar suspensa, nos termos da decisão de ID 160109924. Réplica de ID 170286176. Intimado para intervir no feito, o MP opinou pelo julgamento improcedente do pedido, ID 216672187. Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatados. DECIDO. No que diz respeito à legitimidade ativa, verifica-se que a autora, na condição de contribuinte de fato do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica, é parte legítima para ajuizar a presente ação. Superada a preliminar, passo a analisar o pedido em si. No mérito, em matéria de incidência de ICMS sobre operações com energia elétrica havia severa controvérsia a respeito da inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual. A discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, isto é, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários. A questão pendia de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel. Min. Herman Benjamin). Ocorre que o, em 06.03.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida liminar deferida pelo Eminente Ministro Luiz Fux, em 09.02.2023, para suspender dispositivo legal que retirava da base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195, ajuizada por governadores de 11 estados e do Distrito Federal. Eis as considerações: “Em verdade, os precedentes que não reconhecem a incidência do ICMS sobre as ditas verbas valem-se de exame restritivo do conceito de “operação” para afastar os custos de transmissão e distribuição da energia elétrica da base do tributo estadual. Há, destarte, indícios de que o Poder Legislativo Federal, ao editar a norma complementar ora questionada, desbordou do poder conferido pela Constituição da República para disciplinar questões relativas ao ICMS. A CRFB, em seu art. 155, II e § 3º, bem como no art. 34, § 9º do ADCT, disciplinou a questão, atestando a incidência da exação sobre o total das operações e não do montante relativo ao exclusivo consumo do bem, no caso, da energia elétrica. Eis o teor das disposições constitucionais: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) ADCT Art. 34.... § 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação”. Ao final, decidiu-se que “não se afigura legítima a definição dos parâmetros para a incidência do ICMS em norma editada pelo Legislativo federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar. Outrossim, sob o aspecto material, o uso do termo “operações” remete não apenas ao consumo efetivo, mas a toda a infraestrutura utilizada para que este consumo venha a se realizar, isto é, o sistema de transmissão da energia”, sendo concedida medida cautelar para o fim de suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, decidindo-se, pois, pela possibilidade de inclusão dos valores da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Outrossim, em sessão realizada em 13/03/2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tomou uma decisão sobre o Tema 986 em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Referida decisão sobre o tema passou pela interpretação do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Khandir (Lei Complementar 87/1996), em que é definida a base de cálculo do ICMS para energia elétrica. A norma diz que integra o cálculo o valor correspondente a “demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas”, termo em que se enquadram tanto a Tusd quanto a Tust, conforme a interpretação do relator da matéria, ministro Herman Benjamin. A ideia é que o ICMS incida sobre todo o processo de energia elétrica, tendo em vista que suas fases todas são indissociáveis. Primeiro, há produção e geração; depois, a transmissão; e, por fim, a distribuição para o consumidor final, eis que, segundo restou entendido, sem a transmissão e a distribuição, a energia não chega ao destinatário do serviço. Isso porque não é possível ao consumidor obter energia diretamente do produtor. Assim, os custos de transmissão e distribuição são repassados no preço final, o que faz com que integrem a base de cálculo do ICMS. A 1ª Seção ainda determinou a modulação dos efeitos da tese. Ela só não vale para os contribuintes que, até 27 de março de 2017, tinham sido beneficiados por liminares que autorizaram o recolhimento de ICMS sem inclusão da Tust e da Tusd na base de cálculo, desde que essas decisões continuem vigentes, o que não é o caso dos presentes autos, posto que a decisão que concedeu a tutela de urgência foi proferida em 06.12.2017. No entanto, mesmo esses contribuintes precisarão recolher o imposto com a inclusão de Tusd e Tust na base de cálculo a partir da publicação do acórdão da 1ª Seção com a tese aprovada. Outrossim, nos termos do art. 927 do CPC, in verbis: Art. 927. “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”. Dito isto, este juízo encontra-se vinculado ao que foi decidido em sede de REsp. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, ao tempo em que extingo o processo, com julgamento do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC. Diante da sucumbência, condeno a suplicante o adimplemento das custas processuais (já satisfeitas), bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % sobre o valor dado à causa. Exclua-se a NEOENERGIA PERNAMBUCO do polo passivo, uma vez que a concessionário de energia não é parte da lide, conforme qualificação na inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE." RECIFE, 3 de novembro de 2025. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho