Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: ALBERTO BRANDAO TEIXEIRA DA SILVA, ANA CRISTINA VALENCA TEIXEIRA DA SILVA, RIOLANDA CASTELLO BRANCO PACHECO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0006142-93.2006.8.17.1090
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 56980411) opostos por ALBERTO BRANDÃO TEIXEIRA DA SILVA, ANA CRISTINA VALENCA TEIXEIRA DA SILVA e RIOLANDA CASTELLO BRANCO PACHECO em face da Decisão Monocrática de Id. 56561953, da lavra deste Relator, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos ora embargantes em sede de apelação. A decisão embargada, lançada ao Id. 56561953, indeferiu o pleito de gratuidade judiciária sob o fundamento de que os apelantes, embora oportunizados, não se desincumbiram do ônus de produzir prova mínima de sua condição de hipossuficiência. Em suas razões (Id. 56980411), os embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição e erro de premissa fática no julgado. Aduzem que: (i) a decisão anteriormente proferida por este Relator (Id. 55101298) fora expressa e restritiva ao exigir a comprovação da incapacidade financeira apenas da pessoa jurídica recorrente, TILETRON INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS S/A, não fazendo qualquer menção às pessoas físicas; (ii) a decisão embargada, ao indeferir o benefício com base na ausência de comprovação de hipossuficiência também pelas pessoas físicas, partiu de pressuposto fático inexistente, qual seja, o de que teria havido determinação judicial para que todos os apelantes, indistintamente, comprovassem sua condição; (iii) tal proceder afronta o disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente concessão do benefício da justiça gratuita. Colacionaram, na oportunidade, os Recibos e Declarações de Imposto de Renda dos embargantes (Ids. 56980413, 56980414, 57019430 e 57019431). Intimado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 57425912), defendendo a inexistência de vícios no julgado e o caráter meramente protelatório do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida a esta Relatoria cinge-se à análise de suposto erro de premissa fática e contradição na decisão monocrática de Id. 56561953, que indeferiu o pedido de justiça gratuita aos ora embargantes. Os embargos de declaração, como é cediço, constituem modalidade recursal de integração, cujo escopo é o de aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conquanto, em regra, não se prestem à rediscussão do mérito, é assente na jurisprudência pátria a possibilidade de concessão de efeitos infringentes (ou modificativos) em situações excepcionais, notadamente quando o saneamento do vício implicar, por consectário lógico, a alteração do resultado do julgamento. No caso em tela, assiste razão aos embargantes quando apontam a ocorrência de erro de premissa fática no decisum objurgado. Com efeito, a decisão interlocutória de Id. 55101298, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira, foi dirigida expressa e exclusivamente à pessoa jurídica apelante, nos seguintes termos: “A parte recorrente, TILETRON INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS S/A, requereu os benefícios da Justiça Gratuita, por não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais. (...) Dessa forma, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos hábeis para demonstrar a sua situação financeira..” A decisão embargada (Id. 56561953), por sua vez, ao indeferir o pleito de gratuidade também em relação às pessoas físicas, partiu do pressuposto de que a oportunidade de comprovação lhes havia sido estendida, o que, data maxima venia, não corresponde à realidade dos autos. Constou do julgado: "Os recorrentes, também oportunizados, não se desincumbiram do ônus de produzir prova mínima de sua condição". Verifica-se, pois, que a decisão vergastada fundamentou-se em premissa fática equivocada, qual seja, a de que os recorrentes pessoas físicas, ora embargantes, teriam sido instados a comprovar sua hipossuficiência e teriam permanecido inertes. Tal circunstância configura erro de fato, passível de correção pela via dos embargos de declaração, porquanto influenciou diretamente no resultado do julgamento. Sendo assim, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício, o que implica, por via de consequência, a necessidade de rejulgamento do pleito de gratuidade judiciária formulado pelos embargantes, agora sob a luz dos documentos por eles carreados aos autos. Passo, pois, à reanálise da questão. O benefício da assistência judiciária gratuita, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulado pelos arts. 98 e seguintes do CPC, é concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Para a pessoa natural, a alegação de insuficiência deduzida em petição goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Tal presunção, contudo, pode ser elidida por elementos constantes dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, cabendo ao magistrado, nesse caso, indeferir o pedido, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo.
No caso vertente, os embargantes, ao oporem os presentes embargos, trouxeram aos autos suas declarações de imposto de renda (Ids. 56980413, 56980414, 57019430 e 57019431), as quais, em vez de corroborarem a alegada hipossuficiência, revelam um quadro fático-patrimonial manifestamente contraditório e incompatível com a benesse pleiteada. Da análise da Declaração de Ajuste Anual do embargante Alberto Brandao Teixeira da Silva (Id. 56980414), emerge um paradoxo insuperável que, por si só, é suficiente para fulminar a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor. Constata-se que, na seção "Dívidas e Ônus Reais", o postulante declara ser devedor da vultosa quantia de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais). A questão fulcral, que este Juízo sopesa com especial acuidade, não reside na sua condição de devedor, mas na envergadura financeira que tal transação revela. A capacidade de contrair obrigações de tal magnitude, seja na qualidade de mutuante ou de mutuário, pressupõe, inequivocamente, a existência de patrimônio ou de fluxo de renda compatível para servir de garantia a tais operações, bem como a inserção em um círculo social e econômico de elevado padrão. A figura de quem transaciona em cifras milionárias é a antítese daquele que necessita do amparo estatal para litigar. Esta flagrante incongruência é robustecida pelos demais elementos de seu declarado padrão de vida: a residência em bairro nobre desta Capital (Avenida Boa Viagem, em prédio de luxo) e o dispêndio com despesas médicas particulares de considerável monta (Id. 56980414, p. 3). O conjunto probatório, portanto, ao invés de amparar a súplica, pinta um quadro de manifesta solvabilidade, demonstrando que a alegação de miserabilidade jurídica está completamente dissociada da realidade fática e patrimonial declarada pelo próprio embargante, o que elide, de forma inconteste, a presunção relativa de veracidade de sua declaração. A embargante ANA CRISTINA VALENCA TEIXEIRA DA SILVA, por sua vez, consta como sua dependente, compartilhando do mesmo padrão socioeconômico. De igual modo, a declaração da embargante RIOLANDA CASTELLO BRANCO PACHECO (Id. 57019431) aponta rendimentos tributáveis anuais de R$ 170.810,83, além de residência em outro bairro nobre (Parnamirim), quadro que, por si só, já afasta a presunção de miserabilidade jurídica. Ademais, como bem pontuado pelo embargado em suas contrarrazões (Id. 57425912), a conduta processual dos próprios embargantes já denotava ciência da controvérsia acerca da necessidade de comprovação de sua hipossuficiência. Após o despacho de Id. 55101298, que, embora direcionado à pessoa jurídica, tratava do tema da gratuidade no recurso, os ora embargantes peticionaram nos autos (Id. 55532866 e 56078506), mas somente agora, após o indeferimento do pleito, é que trazem aos autos os documentos fiscais. Tal proceder, ao invés de demonstrar surpresa, sugere uma estratégia processual que não se coaduna com a boa-fé e a cooperação esperadas das partes. Os documentos apresentados, portanto, constituem prova robusta e inequívoca que infirma a presunção de miserabilidade jurídica. A capacidade de figurar como credor de quantias milionárias, o padrão residencial e as despesas com serviços particulares de alto custo são elementos que, sopesados em conjunto, demonstram, de forma inconteste, a plena capacidade das partes de arcar com as despesas do processo. Destarte, corrigida a premissa fática da decisão anterior, mas analisado o mérito do pedido à luz da prova documental ora produzida e das próprias manifestações pretéritas das partes, a conclusão pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita permanece inalterada, agora com fundamentação robustecida pela flagrante contradição entre o alegado e o provado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I e III, do CPC, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração (Id. 56980411) para sanar o erro de premissa fática constante da decisão monocrática de Id. 56561953. Em nova análise do pleito, agora com base nos documentos colacionados pelos próprios embargantes (Ids. 56980413, 56980414, 57019430 e 57019431), INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos apelantes ALBERTO BRANDAO TEIXEIRA DA SILVA, ANA CRISTINA VALENCA TEIXEIRA DA SILVA e RIOLANDA CASTELLO BRANCO PACHECO, porquanto robustamente elidida a presunção de hipossuficiência. Em consequência, intimem-se os recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. À Diretoria Cível, aguardar prazo de recurso de Agravo Interno antes de devolver os autos em conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator