Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: J. LIMA CAVALCANTI & CIA LTDA - EPP EXECUTADO(A): FOCO TECNOLOGIA EM ESQUADRIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID224619016, conforme segue transcrito abaixo: "(...)
AGRAVANTE: F R COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E REPRESENTACOES LTDA
AGRAVADO: PRO MATRE DE JUAZEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DE PESQUISA VIA SIBJAJUD. PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. AUXÍLIO NA EFETIVIDADE E NA CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não existe óbice legal para a renovação de diligência eletrônica que se mostre necessária e pertinente para efetivação do processo de execução, devendo ser realizada nova medida postulada pela parte quando se mostrar razoável e passível de obter sucesso. 2. Decorrido mais de quatro meses desde a primeira tentativa de busca por ativos financeiros e diante do cenário do caso concreto, é possível autorizar a renovação da pesquisa via Sisbajud. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - AI: 00045762220218179000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 27/09/2021, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Grifei. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0003372-45.2018.8.17.9000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, MANOEL DORNELAS GUEDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE NOVA CONSULTA (VIA SISTEMA INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS SOLICITADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME - Da leitura do artigo 854 do CPC/2015, tem-se que não há limitação de uso da penhora online, atualmente ocorrendo pelo sistema SISBAJUD, podendo ser renovada a pesquisa, portanto, a qualquer tempo - Frise-se que embora a parte exequente já tenha postulado o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD e embora infrutífera, já restou ultrapassado mais de três anos, o que torna razoável a renovação da medida - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto anota ser dispensável o esgotamento das diligências por parte do autor para que se autorize a pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de tentar localizar o objeto da ação. Isso porque, são instrumentos capazes de agilizar e simplificar a procura de bens à satisfação de créditos.(TJ-PE - AI: 00033724520188179000, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 24/02/2022, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) Grifei. Desse modo, entendo por DEFERIR o pedido de id. 214985644, no tocante à pesquisa de ativos financeiros pelo que determino a consulta via SISBAJUD da parte executada FOCO TECNOLOGIA EM ESQUADRIAS LTDA - ME - CNPJ: 10.713.862/0001-15, modalidade teimosinha, determinando o bloqueio das verbas disponíveis até o montante da dívida.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0006387-90.2014.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por J. LIMA CAVALCANTI & CIA LTDA - EPP em face de FOCO TECNOLOGIA EM ESQUADRIAS LTDA – ME, em razão do inadimplemento de duplicatas, cujo débito exequendo totalizava o valor de R$ 5.111,97, quando da distribuição do feito. Custas processuais iniciais satisfeitas (id. 57388366 - Pág. 9 – fls. 43 dos autos físicos). A parte executada foi devidamente citada, interpôs Embargos à Execução NPU 0030832-16.2019.8.17.2810 que não foi recebido com efeito suspensivo. Autos migrados (id. 67102210). Deferida as pesquisas de ativos financeiros e bens da parte executada via BACENJUD (id. 69696851), RENAJUD (id. 80672674) e INFOJUD (id. 96173408), todos infrutíferos. Sentença de improcedência dos Embargos à Execução NPU 0030832-16.2019.8.17.2810 (id. 83854533). Oficiada a Receita Federal, com resposta informando situação da empresa executada consta como “Inapta - Omissão de Declarações desde 07.12.2018” (id. 144834267). Indeferidas consultas via consultas aos sistemas CCS-BACEN e SIMBA e execução suspensa em 26/07/2024 (id. 176935106). Parte exequente requer renovação busca de ativos financeiros via SISBAJUD (id. 214985644). Os autos vieram conclusos. Decido. Em relação ao pedido de renovação de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, entendo que se demonstra razoável a repetição da medida uma vez que a última se deu em 10/2020. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0004576-22.2021.8.17.9000 INTIME-SE, ainda, o exequente para, no mesmo prazo, acostar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo 10% de honorários advocatícios, nos termos do art. 827, do CPC e custas processuais, porventura adiantadas, sob pena de não realização da pesquisa deferida. Condiciono a realização da(s) pesquisa(s) ao adimplemento das taxas pertinentes (sendo uma taxa para cada pesquisa/consulta deferida e para cada executado a ser pesquisado), conforme previsão do Provimento n° 002/2022 do Conselho de Magistratura/TJPE. Intime-se o exequente para apresentação do(s) comprovante(s) da(s) taxa(s) devidamente adimplida(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Com o adimplemento das taxas e apresentação da nova planilha de débitos, PROCEDA a Diretoria Cível com o encaminhamento dos autos para a tarefa Realizar Bloqueio de Ativos. Aguarde-se resposta do procedimento de bloqueio. Verificada a existência de valores bloqueados depósito ou aplicação em instituição financeira de titularidade do executado, determino a transferência das referidas quantias através do sistema SISBAJUD, para conta judicial vinculada aos presentes autos junto à instituição financeira conveniada. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação na hipótese de serem constritos apenas valores irrisórios (art. 836, CPC). Reputo o “recibo de protocolamento de ordens judiciais” como termo de penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Tendo valores bloqueados total ou parcialmente, intime-se o(s) executado(s), dando-lhe ciência da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2° e 3°, do CPC. Lado outro, na hipótese de não haver êxito na penhora de valor integral da dívida ou realização de penhora de valor ínfimo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de retorno à suspensão, nos moldes da decisão de id. 176935106, devendo permanecer na tarefa Arquivo Definitivo, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito (...)" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 5 de março de 2026. CRISTIANO T LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior