Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), sucessora por incorporação de ÂMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. EMBARGADA: ROBERTA BATISTA DA SILVA RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação envolvendo promessa de compra e venda de imóvel, na qual se reconheceu a invalidade da rescisão contratual promovida pela construtora. 2. Fato relevante. A construtora promoveu a rescisão contratual sob o fundamento de mora da promitente compradora, sem o envio de notificação extrajudicial válida ao endereço indicado no contrato. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau e o acórdão embargado reconheceram a inexistência de constituição válida em mora e determinaram a restituição integral dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (I) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da validade da notificação extrajudicial; (II) saber se é cabível a retenção de percentual dos valores pagos na hipótese de rescisão contratual imputável à construtora; e (III) saber qual é o termo inicial dos juros de mora na restituição das quantias pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa à constituição em mora, afastando a alegação de omissão quanto à validade da notificação extrajudicial. 6. A retenção de percentual dos valores pagos é admissível apenas quando o desfazimento do contrato decorre de culpa exclusiva do promitente comprador, o que não se verifica quando a rescisão decorre da conduta da construtora. 7. Na hipótese de rescisão contratual imputável à vendedora, a restituição deve ocorrer de forma integral e em parcela única, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. Tratando-se de conversão do pedido em perdas e danos, os juros de mora incidem a partir da citação, e a correção monetária desde cada desembolso. 9. O prequestionamento é atendido de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissões, sem efeitos modificativos, mantido o desprovimento da apelação. Tese de julgamento: “1. É indevida a rescisão de contrato de promessa de compra e venda quando ausente notificação extrajudicial válida para constituição em mora do promitente comprador. 2. Na rescisão contratual imputável à construtora, é devida a restituição integral e imediata dos valores pagos, sem retenção. 3. Os juros de mora incidem a partir da citação, e a correção monetária desde o desembolso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 927; CDC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no REsp 1.850.283/SP, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 17/12/2019; STJ, AgInt no REsp 1.729.742/SE, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041470-81.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041470-81.2017.8.17.2001: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para suprir as omissões apontadas, sem conferir efeitos modificativos, mantendo-se, no mais, a negativa de provimento ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.