Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): JOCEANE DA SILVA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215383573, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089841-32.2024.8.17.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO em face de JOCEANE DA SILVA LIMA, objetivando o recebimento de quantia certa, consubstanciada em Termo de Acordo. Após a devolução de carta precatória sem cumprimento por inércia da parte autora, foi determinada a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. A exequente, embora devidamente intimada, permaneceu inerte. É o que há para relatar. DECIDO. O presente feito comporta extinção sem resolução de mérito. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, a exequente, após ter ciência da devolução da carta precatória por sua própria inércia, foi intimada pessoalmente para promover o andamento do feito e, ainda assim, manteve-se silente, deixando de praticar os atos e diligências que lhe competiam. A certidão de Id. 215163691 atesta o decurso do prazo sem manifestação da parte autora, caracterizando o abandono processual. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Recife/PE, data digitalmente certificada Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2025. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital